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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 74, de 11 de fevereiro de 2010

Lei nº 74/2010

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de manutenção de ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada nos acervos das bibliotecas e das unidades escolares do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea

"d", do inciso I, do artigo 20, da Resolução Legislativa nº 312, de 31 de outubro de 2001 - Regimento Interno - faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- As unidades escolares da rede estadual de ensino e as bibliotecas públicas estaduais ficam obrigadas a manter em seus acervos ao menos um exemplar da Bíblia Sagrada.
Parágrafo únicoA obrigatoriedade prevista no caput não implica em restrição ou impedimento para a manutenção, nos acervos, de livros sagrados de outras tradições religiosas.
Art. 2.
- Os exemplares da Bíblia Sagrada deverão ser colocados à disposição de alunos, professores e demais usuários, em local visível e de fácil acesso.
Art. 3.
- É vedado proibir, restringir ou limitar o acesso aos exemplares da Bíblia Sagrada ou qualquer outro livro sagrado mantidos nos acervos do Poder Público.
Parágrafo únicoSerá sempre garantida a liberdade de opção religiosa e filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade confessional.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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