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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7391, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7391/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECLARA o Café Robusta Amazônico Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, o Café Robusta Amazônico fica declarado Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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