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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7389, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7389/2025

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Art. 1. Art. 39-A. Art. 2.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O Capítulo III da Lei nº 6.458, 22 de setembro de 2022, passa a vigorar acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:

"Seção IV Dos Leitos Hospitalares

Art. 39-A.
Estabelece a criação a criação de leitos hospitalares especializados no atendimento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas unidades hospitalares públicas e privadas em todo território amazonense.
§ 1ºOs leitos de que trata o presente artigo deverão ser apartados das enfermarias padrões, exclusivos para internação de pacientes no Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando atendimento especializado, com todo suporte psicológico e psiquiátrico.
§ 2ºOs leitos devem observar todos os padrões técnicos estabelecidos pela equipe de atendimento psicológico da unidade hospitalar permitindo as pessoas no Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforto nas questões sensoriais, sem estímulos visuais e auditivos em demasia, respeitando a luminosidade, ruído ou aparatos que possam servir de gatilhos gerando crises e desorganização.
§ 3ºFica estabelecido à necessidade da comunicação prévia de todos os procedimentos a serem realizados, tendo o paciente contato prévio com o ambiente, equipamentos, instrumentos e equipe, de forma a preservar a rotina, fator importante para evitar crises e agravamento das condições psicológicas do paciente.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºA equipe especializada pelos leitos obrigatoriamente deve ser qualificada evitando desencadear crises, ou no caso de crises, saber de forma técnica prestar o devido atendimento.
§ 5ºOs leitos especializados serão disponibilizados de acordo com a demanda apresentada dentro da unidade hospitalar." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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