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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7388, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7388/2025

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Art. 1.
Fica instituídas, na rede estadual de ensino, as diretrizes da Escola Amiga do Agro, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para Escola Amiga do Agro no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
As diretrizes da Escola Amiga do Agro consistirão em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3.
São diretrizes para Escola Amiga do Agro:
Ipromoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
IIdisseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
IIIaprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IVpreparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e
Vvalorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4.
São objetivos dessas diretrizes para uma Escola Amiga do Agro:
Icontribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
IIeliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
IIIestimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IVdifundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
Vcomplementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5.
Para a implantação das diretrizes Escola Amiga do Agro, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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