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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7386, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7386/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de políticas públicas para pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a criação de políticas públicas destinadas a promover a inclusão e o bem-estar de pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
As políticas públicas previstas nesta Lei têm como objetivos:
Ipromover a conscientização e a sensibilização da sociedade em relação aos distúrbios e deficiências vocais permanentes, buscando reduzir o estigma e a discriminação enfrentados por essas pessoas;
IIgarantir o acesso a serviços de saúde especializados, oferecendo tratamento adequado e contínuo para o manejo e a reabilitação dos distúrbios e deficiências vocais permanentes;
IIIestabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades especializadas para o desenvolvimento de estudos e pesquisas voltados a prevenção, diagnósticos e tratamento dos distúrbios vocais permanentes;
IVproporcionar suporte psicológico e emocional, bem como orientação para a adaptação as limitações decorrentes dos distúrbios e deficientes vocais permanentes, visando a melhora da qualidade de vida e ao pleno exercício da cidadania;
Vestimular a inclusão dessas pessoas no ambiente educacional, profissional e social, promovendo a igualdade de oportunidades e a acessibilidade comunicacional; e
VIestabelecer critérios e diretrizes para a concessão de benefícios e apoios específicos, como adaptações no ambiente de trabalho e nos espaços públicos, visando a facilitação da comunicação e a participação plena na sociedade.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, em conjunto com os órgãos competentes, a elaboração e a implementação das políticas públicas prevista nesta Lei, levando em consideração a participação e o protagonismo das pessoas que sofrem de distúrbios e deficiências vocais permanentes, bem como a articulação com a sociedade civil organizada.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser firmadas parcerias e convênios com outras entidades públicas ou privadas, observadas as disposições legais vigentes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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