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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7382, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7382/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido contra agentes responsáveis pela Aplicação da Lei, na forma que esta lei específica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Veda de nomeação para cargos em comissão de pessoas condenadas por crimes contra a vida, liberdade ou lesão corporal contra agentes, no âmbito da administração pública direta e indireta, bem como em todos os Poderes do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tenham sido condenadas nos últimos 05 (cinco) anos por crime, tentado ou consumado, contra a vida, contra a liberdade ou de lesão corporal, quando cometido em face de autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, ou integrante da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou em face de seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
§ 2ºAplica-se o disposto no caput deste artigo a partir do trânsito em julgado da condenação até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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