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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7381, de 14 de fevereiro de 2025

Lei nº 7381/2025

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Art. 1.
Fica proibida a veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie, e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoA proibição imposta nesta Lei deverá ser cumprida por todos os agentes públicos e cidadãos do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre veiculação de músicas que desvalorizem, incentivem a violência, exponham mulheres à situação de constrangimento, manifestações de preconceito de qualquer espécie e façam apologia ao uso de drogas ilícitas, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO

AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções, sempre garantida a prévia e ampla defesa:
Iadvertência;
IImulta, que irá variar de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1ºAs sanções previstas nos incisos deste artigo serão aplicadas gradativamente, baseando-se na reincidência do infrator.
§ 2ºA sanção de advertência será aplicada apenas uma vez.
§ 3ºAs multas previstas no inciso II deste artigo deverão ser fixadas de acordo com a gravidade do fato.
§ 4ºEm caso de reincidência da infração e já tendo sido aplicada a pena de multa, as multas em sequência serão fixadas no valor em dobro da multa anterior, respeitado o limite fixado no inciso II deste artigo.
§ 5ºA violação do quanto disposto nesta Lei é considerada infração funcional grave para fins de punições disciplinares quando o sujeito infrator for agente público.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 6ºOs valores arrecadados pelas sanções acima descritas, serão revertidos ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente (Feca);
Art. 3.
A critério da Administração Pública e/ou do infrator, as multas fixadas em valores acima de R$5.000.00 (cinco mil reais) poderão ser substituídas nas seguintes sanções alternativas:
Iconfecção de materiais informativos sobre enfrentamento da violência contra a mulher e sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IIpromoção de campanha publicitária sobre o enfrentamento da violência contra a mulher, sobre combate ao preconceito de qualquer espécie, nas multas com valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1ºNos materiais informativos e nas campanhas publicitárias previstas nos incisos deste artigo deverá constar que sua produção se deve ao cumprimento desta Lei.
§ 2ºOs custos dos materiais dispostos nos incisos deste artigo serão por conta do infrator.
§ 3ºA prestação de contas dos gastos e a apresentação dos resultados relativos ao cumprimento das sanções alternativas por parte do infrator deverão ser aprovadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua.
Art. 4.
Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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