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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7380, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7380/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece diretrizes para a implementação de programas educacionais voltados à conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a conscientização de práticas sustentáveis para crianças e adolescentes no interior do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos desta Lei:
Ipromover a educação ambiental e o desenvolvimento sustentável;
IIconscientizar crianças e adolescentes sobre atividades produtivas que respeitem o meio ambiente;
IIIincentivar a geração de renda de forma sustentável nas comunidades do interior do Estado;
IVpreservar e valorizar os conhecimentos tradicionais e a biodiversidade local.
Art. 3.
As atividades produtivas sustentáveis a serem abordadas incluirão, mas não se limitarão a:
Iagroecologia e agricultura orgânica;
IIsilvicultura sustentável;
IIIartesanato com materiais naturais e recicláveis;
IVpiscicultura e aquicultura sustentável;
Vapicultura;
VIturismo ecológico.
Art. 4.
O ensino das atividades produtivas sustentáveis será realizado por meio de programas específicos integrados que poderão ser concretizados através de parcerias com:
Isecretarias municipais de educação;
IIinstituições de ensino e pesquisa;
IIIorganizações não-governamentais (ONGs);
IVcomunidades locais.
Art. 5.
A implementação e supervisão dos programas previstos nesta Lei ficarão a cargo de órgão da administração pública que guarde compatibilidade com sua finalidade, devendo:
IVETADO;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIVETADO;
IIIestabelecer parcerias com instituições e entidades que atuem na área de sustentabilidade e educação ambiental;
IVmonitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos desenvolvidos.
Art. 6.
As escolas localizadas no interior do Estado deverão incluir em seu Projeto Político Pedagógico (PPP) as diretrizes estabelecidas por esta Lei, garantindo a integração dos conteúdos e práticas sustentáveis ao cotidiano escolar.
Art. 7.
O Estado do Amazonas poderá destinar recursos financeiros específicos para a execução dos programas previstos nesta Lei, bem como buscar parcerias e financiamentos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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