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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7379, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7379/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, que "Dispõe sobre a Proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo que utilizem crianças vinculadas à homossexualidade, em todo o Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Ementa da Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024 passa a vigorar

"DISPÕE sobre a proibição da reprodução em mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas". (NR)

Art. 2.
O artigo 1º da Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar

"

Art. 1.
Fica expressamente proibida a reprodução de mídias digitais, televisivas e apresentações culturais e artísticas de conteúdo sexual vinculado às crianças em todo o Estado do Amazonas". (NR)
Art. 3.
O artigo 2º da Lei Ordinária nº 7.127, de 17 de outubro de 2024, passa a vigorar

"

Art. 2.
Fica proibido o uso de crianças, para produção de material vinculado à conteúdo sexual". (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas

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