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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7378, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7378/2025

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Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual, denominada "Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime!", a ser realizada de forma contínua, durante todo o ano civil, em instituições públicas e privadas de ensino da educação básica e em estabelecimentos frequentados por crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Campanha permanente de atendimento e apoio às crianças e adolescentes vítimas de abuso ou violência sexual, denominada "Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime!".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A presente Campanha terá por finalidade:
Iatendimento humanizado com a criança e/ou adolescente vítima de abuso ou violência sexual;
IIrespeito à dignidade e à honra;
IIIresguardo da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima;
IVpreservação de todos os meios de prova em direito admitidos;
Vpromoção da produção e a distribuição de materiais informativos e educativos de combate aos abusos e violências sexuais praticados contra crianças e adolescentes, dando visibilidade ao tema e qualificando a gestão;
VIpromoção de ações temáticas de combate aos abusos e violências sexuais praticados contra crianças e adolescentes por meio de ações de qualidade de vida, educação e proteção, em três diferentes níveis: universal (população geral), seletiva (população vulnerável e hipervulnerável) e específica (população em risco);
VIIpromoção de ações de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade com apoio das redes de educação e de assistência social, no que se refere à prevenção e combate aos abusos e violências sexuais praticadas contra crianças e adolescentes;
VIIIgarantir a manutenção do envolvimento e participação de grupo intersetorial e diversificado para desenvolver e implementar a estratégia com o apoio de políticas sociais públicas, que integrem os órgãos e entidades do Poder Executivo, com atribuições nas áreas de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, Lazer, Assistência Social, Direitos Humanos, Segurança Pública, Trabalho e Desenvolvimento Social, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, do Ministério Público do Estado do Amazonas, da Assembleia Legislativa do Amazonas, por meio

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

da Comissão de Relações Internacionais, Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças e Adolescentes e, ainda, entidades privadas e da sociedade civil organizada;

IXpromoção de atividades intersetoriais alusivas ao tema, durante todo o mês de maio, especialmente, na semana que compreenda o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, em articulação com outras campanhas da mesma natureza.
§ 1ºSão considerados hipervulneráveis para fins desta Lei, as crianças e os adolescentes em situação de violência sexual.
§ 2ºA Campanha "Ei, Te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime" terá como símbolo uma mão, em tons de cinza, acompanhada do nome da campanha em caixa alta, com a palavra "EI, TE ORIENTA" grifada em vermelho e as demais na cor branca tudo em fundo preto, devendo as instituições públicas no âmbito do Estado do Amazonas, bem como, por livre adesão, as de outras esferas públicas e da iniciativa privada, participarem da divulgação da campanha mediante a utilização do seu símbolo, através de adesivos, cartazes, faixas, placas e outros, em suas sedes, monumentos, logradouros públicos, em especial os de relevante importância e de grande fluxo de pessoas, além de petrechos para serem utilizados em roupas, como bótons e congêneres, durante todo o ano civil.
Art. 3.
Os órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Estado do Amazonas poderão firmar contratos de gestão, convênios ou ajustes congêneres entre si e com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado que não integrem a estrutura organizacional do Governo do Estado para a execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 4.
Fica criada a corrida pedestre "Ei, te Orienta! Aliciar, Molestar e Violentar crianças, não é cultura, é crime", a ser realizada na semana que compreende o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, a ser utilizada como estratégia de prevenção e divulgação desta campanha permanente de valorização às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violência sexual;
Parágrafo únicoA corrida de que trata o caput deste artigo, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas, ficando desde já, o órgão ou entidade com atribuição para elaborar e executar a política estadual de esporte, autorizado a adotar as providências necessárias para a sua realização.
Art. 5.
A campanha de que trata esta Lei deverá dedicar especial atenção às crianças e adolescentes vítimas de abuso e violências sexuais, pertencente ao Estado do Amazonas, buscando a integração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, a fim de promover a proteção integral a esse grupo de hipervulneráveis.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado do Amazonas, através de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário à sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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