Fica instituída a notificação compulsória para a pratica de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Amazonas, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, prevista no art. 13 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.§ 1ºA notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato ou do indício da pratica do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.
§ 2ºEntende-se como pratica de bullying e cyberbullying de que trata esta Lei, todas as condutas previstas no art. 146-A do Código Penal.
§ 3ºA notificação ao Conselho Tutela Estadual deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática pela direção do estabelecimento.
§ 4ºCabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.