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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7377, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7377/2025

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI notificação compulsória para a prática de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a notificação compulsória para a pratica de bullying e cyberbullying contra menores, em instituições de ensino no Estado do Amazonas, mesmo se ocorrerem em ambiente digital, virtual ou similar, prevista no art. 13 da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
§ 1ºA notificação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato ao Conselho Tutelar Estadual, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato ou do indício da pratica do delito, contendo informações para a identificação da possível vítima e do possível autor.
§ 2ºEntende-se como pratica de bullying e cyberbullying de que trata esta Lei, todas as condutas previstas no art. 146-A do Código Penal.
§ 3ºA notificação ao Conselho Tutela Estadual deverá ser realizada, apenas, após a confirmação da intimidação sistemática pela direção do estabelecimento.
§ 4ºCabe ao Conselho Tutelar, após a notificação do estabelecimento de ensino, encaminhar a ocorrência às autoridades competentes ou núcleos especializados em segurança escolar e proteção à criança e ao adolescente, conforme previsto na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e Adolescente.
Art. 2.
Os estabelecimentos de ensino poderão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os alunos e funcionários a notificarem a administração do estabelecimento quando tomarem conhecimento da ocorrência ou de indícios de episódios da prática de bullying.
Art. 3.
É vedado à coordenação pedagógica ou aos demais profissionais que atuam na escola desestimular a vítima ou seus familiares de não prosseguirem com a denúncia nos órgãos policiais ou de justiça.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o responsável legal do estabelecimento de ensino, garantidos a ampla defesa e o contraditório, à penalidade administrativa de aplicação de multa ao responsável legal pela Instituição, a ser fixada entre 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos vigente, a depender das circunstâncias da infração, podendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de combate ao bullying.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 1ºA penalidade supramencionada pode ser aplicada cumulativamente, dependendo da apuração do caso concreto.
§ 2ºEm caso de reincidência, as multas podem ser aplicadas em dobro.
§ 3ºNo caso do não cumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis legais, incorrerão no crime de omissão, previsto no artigo 135 e 136 do Código Penal.
Art. 5.
Caberá aos Órgãos Públicos competentes, determinados pelo Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Segurança Pública - SSPAM, ou outra unidade administrativa que a substitua, a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei, podendo, inclusive, editar os atos normativos complementares pertinentes a sua execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, podendo firmar parcerias, para garantir a sua efetiva execução, convênios e parcerias com entidades privadas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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