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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7376, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7376/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes da Segurança Pública do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoAs diretrizes citadas no caput possuem os objetivos decisórios tais quais:
Ià integridade;
IIà gestão de riscos e controles internos;
IIIà transparência;
IVà gestão ambiental;
Và tecnologia e segurança da informação;
VIà gestão política públicas;
VIIà gestão estratégica;
VIIIà gestão de dados; e
IXà gestão administrativa.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI as diretrizes para planejamento e atuação integrada das Forças de Segurança Pública no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
As diretrizes da Segurança Pública, mencionadas no art. 1º, visam promover a sinergia operacional e estratégica entre as principais entidades de segurança pública do Estado, incluindo a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar, DETRAN, e demais órgãos envolvidos.
Art. 3.
As diretrizes enfatizarão a integração, cooperação e coordenação interinstitucional como pilares para alcançar uma atuação mais eficiente, eficaz e efetiva no enfrentamento e prevenção à criminalidade, bem como a proteção e preservação dos direitos humanos, cidadania e meio ambiente.
Art. 4.
As diretrizes da Segurança Pública do Estado do Amazonas serão regidas pelos seguintes princípios:
Irespeito aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, assegurando a promoção da cidadania e da justiça social;
IIintegração e cooperação entre as forças de segurança pública e com a sociedade civil, para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de prevenção e combate ao crime;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIItransparência e accountability, garantindo a disponibilidade de informações sobre as atividades de segurança pública e a responsabilização por atos praticados no exercício da função;
IVadoção de políticas públicas baseadas em evidências, com foco na prevenção da violência e na redução da criminalidade, respeitando as peculiaridades regionais do Estado do Amazonas.
Art. 5.
Para efeito de efetivação das diretrizes para planejamento e atuação integrada das Forças de Segurança Pública, será constituído um Comitê Gestor Integrado, consultivo, composto por representantes de cada uma das entidades de segurança pública do Estado do Amazonas, facultando e estimulando a ampla participação de representantes da sociedade civil, do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Parágrafo únicoO Comitê Gestor terá como finalidade:
Imonitorar a execução de estratégias de segurança pública integradas, assegurando que estas sejam implementadas conforme planejado e alcancem os objetivos estabelecidos;
IIpromover a sinergia entre as diversas entidades de segurança pública e outras instituições relevantes, através do fomento ao intercâmbio técnico e à partilha de informações essenciais, visando otimizar os recursos e melhorar a eficiência das operações;
IIIdesenvolver e recomendar políticas e diretrizes com base em evidências, visando à prevenção da violência e redução da criminalidade, com especial atenção à preservação da ordem pública, do meio ambiente e dos direitos humanos;
IVincentivar o aprimoramento contínuo dos profissionais de segurança pública por meio de programas de capacitação que enfatizem os direitos humanos e as técnicas de policiamento comunitário, visando não apenas a melhoria das habilidades profissionais, mas também a promoção de uma cultura de respeito e proteção aos direitos fundamentais.
Venfatizar a gestão ambiental na atuação das forças de segurança, especialmente na proteção do bioma Amazônico, através de práticas de fiscalização e educação ambiental.
Art. 6.
Ato do Chefe do Poder Executivo estadual disporá sobre a organização, estrutura, atribuições, funcionamento, recursos, gestão e avaliação de resultados do Sistema e do Comitê Gestor.
Art. 7.
Os recursos orçamentários dessas diretrizes serão provenientes de dotações orçamentárias, atribuídas pelas Leis Orçamentárias Anuais e de outras fontes internacionais, federal, estaduais, municipais e extra orçamentárias, além de subvenção de entidades públicas ou privadas.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei a contar da sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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