Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7375, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7375/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI diretrizes para a política estadual de diagnóstico e tratamento do câncer em bebês intrauterinos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e de Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos, com o objetivo de garantir o diagnóstico precoce e o tratamento adequado do câncer em bebês ainda no útero materno, visando a preservação da vida e da saúde desses bebês e de suas mães.
Art. 2.
Constituem as diretrizes para a Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos:
Ieducação e conscientização para gestantes e profissionais de saúde sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer em bebês intrauterinos;
IIacesso aos exames pré-natais de alta complexidade, incluindo exames de imagem, como ultrassonografia morfológica e ressonância magnética fetal, que possam identificar precocemente sinais de câncer de feto;
IIIcapacitação dos profissionais de saúde da rede pública e privada para identificação de sinais de alerta de câncer em bebês intrauterinos durante os exames de rotina durante a gravidez;
IVestabelecimento de protocolos de encaminhamento e acompanhamento dos casos suspeitos de câncer em bebês intrauterinos, garantindo o acesso rápido a serviços especializados em oncologia pediátrica;
Vgarantia de acesso ao tratamento adequado dos casos diagnosticados, incluindo acompanhamento médico multidisciplinar e terapias necessárias para o tratamento do câncer, com respeito aos princípios éticos e à segurança da gestante e do feto.
Art. 3.
Para fins desta Lei, considera-se bebê intrauterino todo feto com diagnóstico confirmado de câncer antes do nascimento.
Art. 4.
Os recursos necessários para a implementação e manutenção da Política Estadual de Diagnóstico e Tratamento do Câncer em Bebês Intrauterinos poderão ser previstos no orçamento do Estado, passíveis de serem complementados por recursos de convênios, doações e outras fontes.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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