Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7374, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7374/2025
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no âmbito do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
Ipiscicultura sustentável: a atividade da piscicultura que objetiva mitigar a pegada ecológica por meio da produção em meio à imprescindibilidade da proteção da vitalidade dos ecossistemas aquáticos, conservação da biodiversidade e garantia do bem-estar das comunidades dependentes da pesca; e
IIrecursos pesqueiros: organismos aquáticos explorados para fins comerciais, como peixes e crustáceos.
Art. 3.
A legislação estadual que versar sobre o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas seguirá os seguintes princípios:
Isustentabilidade da piscicultura, como fonte de emprego, renda, lazer e alimentação;
IIconciliação entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;
IIImanejo ético dos peixes, incluindo densidade populacional adequada e cuidados com a saúde dos peixes;
IVpreservação, conservação e recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos; e
Vdesenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem atividade da piscicultura, bem como de suas comunidades.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Igarantir que as práticas de piscicultura não causem danos significativos aos ecossistemas aquáticos;
IIreduzir a poluição da água e proteger habitats naturais;
IIIincentivar o crescimento da piscicultura sustentável como uma atividade econômica viável para as comunidades locais;
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IVcriar empregos e oportunidades de negócios relacionados à piscicultura sustentável;
Vgarantir a qualidade dos produtos da piscicultura sustentável;
VIpromover a inovação e pesquisa;
VIIfortalecer a Capacitação Técnica;
VIIIcriar mecanismos de monitoramento regular para avaliar o impacto da piscicultura no ambiente e acompanhar o cumprimento das diretrizes regulamentadas; e
IXpromover a Educação Ambiental por meio de:
a)sensibilizar a população sobre a importância da piscicultura sustentável; e
b)envolver escolas, comunidades e organizações na conscientização ambiental na atividade de piscicultura sustentável.
Art. 5.
Na forma desta Lei, são diretrizes para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:
Iincentivo ao desenvolvimento, à produção e à produtividade da piscicultura sustentável no Estado;
IIestímulo à pesquisa para o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o trabalho dos piscicultores e aumentem a produtividade;
IIIestímulo à seleção e ao melhoramento das espécies de peixes criados em cativeiros, incentivando o melhoramento genético de linhagens, por meio de:
a)estabelecimento dos padrões de qualidade para os peixes produzidos no estado; e
b)garantia de que os produtos sejam seguros para o consumo humano;
IVatenção às potencialidades de cada região para o incremento da piscicultura sustentável, com base em critérios técnicos;
Vestímulo à exploração da piscicultura sustentável junto às pequenas e médias propriedades como mais uma fonte de recursos para os grupos familiares de baixa renda;
VIestímulo às diferentes formas de organização dos piscicultores para o processo de produção, beneficiamento e comercialização do peixe e outros subprodutos;
VIIplanejamento da localização dos tanques de criação com base no zoneamento aquícola, considerando fatores ambientais e sociais;
VIIIestruturação das cooperativas e associações;
IXproteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos;
Xincentivo à promoção de iniciativas destinadas à piscicultura sustentável;
XIauxílio técnico-científico in loco para os proprietários dos tanques;
XIIordenamento, fomento e fiscalização das atividades da piscicultura sustentável;
XIIIproteção de áreas de reprodução e migração de peixes nativos;
XIVcoibição da introdução de espécies exóticas que possam prejudicar a fauna local;
XVincentivo à utilização de rações sustentáveis com menor impacto ambiental, como aquelas à base de ingredientes locais; e
XVIorientação de boas Práticas de Manejo da Piscicultura, por meio de:
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a)definição de padrões para a construção e manutenção de viveiros;
b)orientação sobre a alimentação adequada, controle de doenças e manejo dos peixes;
c)orientação sobre os perigos do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura; e
d)promoção de alternativas naturais para o controle de doenças.
Art. 6.
Para a consecução dos objetivos e diretrizes desta Lei, são instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas:
Iexigência de que os piscicultores obtenham licenças ambientais em conformidade com as normas estabelecidas antes de iniciar suas atividades;
IIavaliação do impacto ambiental;
IIImanejo responsável dos recursos hídricos, por meio do estabelecimento de limites para a captação de água dos rios e lagos e uso eficiente da água nos viveiros;
IVproibição do uso indiscriminado de antibióticos e hormônios na piscicultura;
Vgarantia da rastreabilidade dos produtos de piscicultura desde a produção até o consumidor final;
VIgarantia de informações claras nos rótulos sobre origem, espécie e métodos de produção;
VIIcriação de linhas de crédito específica para o setor;
VIIIcriação de termo de cooperação técnica com as Prefeituras Municipais e Consórcios Intermunicipais;
IXcriação ou credenciamento de laboratórios para análise físico-química e biológica dos produtos, bem como o monitoramento sanitário dos criatórios do Estado;
Xcriação de parcerias com a iniciativa privada para aquisição de alevinos, preferencialmente de espécies nativas ou autóctones da bacia em que se localiza o tanque, para doação aos piscicultores, bem como o fornecimento de maquinários por meio de Consórcios Intermunicipais;
XIcriação de centros regionais integrados de distribuidores de alevinos a serem credenciados pelo Estado;
XIIcriação de linhas de pesquisas direcionadas para a piscicultura sustentável em toda a bacia hidrográfica do Estado;
XIIIdesburocratização do licenciamento de propriedades para a criação e produção de peixes;
XIVrestauração de habitats naturais, como áreas de várzea e margens de rios; e
XVcriação de centros de capacitação e orientação que promovam:
a)treinamento aos piscicultores sobre boas práticas, saúde dos peixes e gestão de negócios; e
b)acesso a informações técnicas e científicas.
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Art. 7.
As diretrizes gerais e instrumentos para o Desenvolvimento Sustentável da Piscicultura no Amazonas submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.