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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7372, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7372/2025

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para as ações que nortearão o Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0 no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iturismo é um fenômeno espacial complexo, multidisciplinar, que abrange as dimensões social, cultural, ambiental e econômica de um território, envolvendo a prestação de serviços de uma ampla cadeia produtiva para gerar a experiência de visitantes com diferentes motivações, podendo contribuir com a preservação de ecossistemas e de identidades culturais, e com a geração de emprego, trabalho e renda para as comunidades residentes;
IIsetor turístico é o conjunto de agentes públicos, privados e de outras naturezas, representados individualmente ou de forma organizada, que desempenham atividades ligadas à comercialização de produtos e serviços turísticos, tais como guiamento, hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação, entretenimento, comunicação, e os elencados no artigo 21 da Lei Federal nº 11.771/2008;
IIIprestadores de serviços turísticos são as sociedades empresariais, as sociedades simples, os guias de turismo os empresários individuais, os microempreendedores individuais, as empresas individuais de responsabilidade limitada, associações comunitárias, cooperativas e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados ligados às atividades a que se refere o inciso II deste artigo;

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IVatrativo turístico é o recurso natural ou cultural, a atividade econômica ou o evento programado que desencadeia o processo turístico e que é capaz de motivar o deslocamento de pessoas para conhecê-lo;
Vprodutos turísticos são experiências que são entregues por um destino aos seus visitantes, por meio de atrativos, equipamentos, bens e serviços turísticos acrescidos de facilidades, ofertados e comercializados no mercado de forma organizada, por um determinado preço;
VIoferta turística, o conjunto de atrativos, equipamentos, bens e serviços de alojamento, alimentação, de caráter artístico, cultural, social, de recreação e lazer, ou de outros tipos, capaz de atrair e assentar num determinado local, durante um período determinado de tempo, um público visitante;
VIIdemanda turística, o fluxo de pessoas que viajam ou que gostariam de viajar para lugares afastados de seus locais de residência e de trabalho, e que utilizam instalações e serviços turísticos;
VIIIregião turística, o território formado por municípios limítrofes e/ou próximos uns dos outros, com características similares e/ou complementares, e com afinidades naturais, culturais, sociais ou econômicas, considerados turísticos ou de potencial turístico, assim organizados com vistas ao planejamento, gestão e marketing de modo integrado, e ao aumento dos níveis de competitividade de seus produtos frente ao trade turístico;
IXmunicípio turístico, aquele reconhecido por seus produtos turísticos e por um fluxo contínuo e consolidado de demanda turística, ou seja, capaz de motivar interesse de visitação e de gerar deslocamentos e/ou estadas constantes ou regulares, com impactos sociais e econômicos positivos;
Xmunicípio de potencial turístico, aquele que dispõe de relevantes atrativos ou recursos turísticos, mas que ainda não recebe fluxo turístico significativo, mas onde o turismo pode, em médio ou longo prazo, contribuir significativamente com desenvolvimento socioeconômico local;
XIVETADO;
XIIguia de turismo, o profissional devidamente cadastrado no Ministério do Turismo, que exerce atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas;
XIIItrade turístico, o conjunto de organizações privadas e públicas atuantes nos diversos segmentos turísticos;
XIVturismo de base comunitária, um modelo de gestão da visitação protagonizado pela comunidade, que gera benefícios coletivos, promovendo a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da cultura das populações dos territórios populares, bem como sua utilização sustentável para fins recreativos e educativos;

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XVconta Satélite de Turismo (CST), um instrumento estatístico para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos em determinada região, de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos;
XVIdestino turístico é um lugar visitado que é central para a decisão de fazer uma viagem; e
XVIIDestino Turístico Inteligente - DTI, um destino turístico que gerencia seus processos e seu território, de forma inovadora e sustentável, comprometido com pilares que impactam positivamente a qualidade de vida dos moradores e a experiência dos turistas.
Parágrafo únicoAs visitas, viagens e estadas serão consideradas para fins turísticos quando gerarem movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas nos territórios onde são realizadas.
Art. 3.
As diretrizes serão regidas pelo disposto nesta Lei, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 4.
São princípios para o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:
Ia livre iniciativa;
IIa descentralização;
IIIa regionalização;
IVa participação social;
Va inclusão produtiva;
VIa preservação cultural e ambiental;
VIIo desenvolvimento socioeconômico justo e sustentável;
VIIIa inovação tecnológica; e
IXa eficiência econômica.
Art. 5.
São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:
Icontribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
IIapoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, das Áreas Especiais de Interesse Turístico e de DTIs;

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IIIfomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos para DTIs;
IVmelhorar a eficiência de comercialização dos destinos por meio da ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas no Estado, e da promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
Vestimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;
VIdar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;
VIIestimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;
VIIIpromover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;
IXestimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;
Xincentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;
XIVETADO;
XIIincentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;
XIIIestimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XIVestimular a integração das partes interessadas de um destino;
XVapoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;
XVIdesenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVIIincentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;

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XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;

XIXarticular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XXincentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;
XXIapoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;
XXIIestimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;

XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;

XXIVapoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXVapoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;
XXVIestimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;

XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;

XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;

XXIXincentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;
XXXVETADO;

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XXXIfomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;

XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;

XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;

XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo amazonense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;

XXXVproibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual; e

XXXVI - fomentar a criação de Centros de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais.

Art. 6.
São objetivos prioritários para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:
IIncentivar a criação e o desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica (startups), com aplicação no ambiente do Turismo;
IIelaborar e apoiar estudos técnicos de órgãos e instituições públicas e/ou privadas;
IIIimplantar acoes para a transformacao digital dos destinos;
IVbuscar o aumento e a melhoria da digitalizacao nos destinos turisticos amazonenses;
Vfomentar a criação de Foruns de Inovacao;
VIpromover a difusao da inovacao;
VIIpromover tecnologias e demandas por inovação para o aumento da produtividade e competitividade do setor turistico;
VIIIestabelecer estrategias que favorecam a eficacia nos programas relacionados a seguranca nos destinos turisticos;
IXfomentar o desenvolvimento de novas tecnologias no setor do turismo;
Xpromover o compartilhamento de informacoes;
XIpromover a adocao de solucoes para os desafios ligados a mobilidade;
XIIpromover Polos Tecnologicos do Turismo;
XIIIpromover o fortalecimento dos ecossistemas criativos e o desenvolvimento da cultura e do turismo por meio da economia criativa;
XIVincentivar o respeito ambiental, preservação e valorização do aspecto sociocultural;
XVpromover a aproximação entre destino e turista, por meio da oferta de experiências de valor e de ações que proporcionem o fortalecimento da imagem do destino e a promoção com o seu público; e

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XVIassegurar a acessibilidade a qualquer visitante por meio da liberdade de viajar sem problemas ao destino, de escolher a atividade de lazer de seu interesse e aproveitá-la com plena autonomia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

Da Governança

Art. 7.
São diretrizes do eixo de governança para as ações que nortearão o
Ielaboração de Planos Estratégicos setoriais;
IIgarantir e facilitar o acesso às informações públicas, tanto para o cidadão como para as partes interessadas; e
IIIpromover mecanismos que facilitem a participação das partes interessadas no planejamento e implementação de políticas e ações para o turismo.

SEÇÃO II

Da Tecnologia

Art. 8.
São diretrizes do eixo tecnológico para as ações que nortearão o
Ipromover infraestruturas de telecomunicações necessárias para cumprir com os requisitos das partes interessadas e promover a melhoria e/ou adaptação das referidas infraestruturas;
IIincentivar e/ou promover o desenvolvimento de infraestruturas, dispositivos, aplicativos e/ou plataformas que permitam aos turistas conhecerem o DTI e todos seus recursos e componentes;
IIIimplantar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para os sistemas de gestão do DTI;
IVpromover e/ou facilitar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para sua própria gestão;
Va digitalização da oferta de serviços e recursos turísticos no DTI;
VIpromover a implementação de aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para efetuar a monitorização de capacidade de carga nos principais atrativos turísticos do DTI, especialmente os sítios de patrimônio cultural e/ou natural; e
VIIgarantir a acessibilidade, disponibilidade e integridade de aplicativos e informações dos sistemas de gestão do DTI.

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SEÇÃO III

Da Sustentabilidade

SUBSEÇÃO I – Da Economia sustentável

Art. 9.
São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à economia sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de
Iavaliar os impactos econômicos do turismo no DTI;
IIpromover a formação e empregabilidade dos residentes no setor de turismo; e
IIIestabelecer prioridades de investimento em áreas estratégicas do DTI.

SUBSEÇÃO II – Do Meio ambiente sustentável

Art. 10.
São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes ao meio ambiente sustentável para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de transformação de Destinos em Destinos Turísticos Inteligentes - DTIs ou Turismo 4.0:
Iavaliar os aspectos relacionados ao cuidado e à poluição da água, do ar e do solo, da flora e da fauna que sejam significativos para o DTI, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua proteção;
IIavaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando a gestão eficiente da água, energia e de resíduos com o intuito de sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua otimização;
IIIavaliar os aspectos ambientais significativos para o DTI considerando o uso de energias renováveis, para sensibilizar as partes interessadas e promover ações para sua incorporação; e
IVimplementar ações voltadas para a identificação, proteção, conservação e recuperação da paisagem e do patrimônio natural do DTI.

SUBSEÇÃO III – Da Sustentabilidade Social

Art. 11.
São diretrizes do eixo sustentabilidade atinentes à sustentabilidade social para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de
Iincentivar a igualdade de gênero nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI; e

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IIincentivar a inclusão social nos órgãos e empresas que compõem as partes interessadas do DTI.

SEÇÃO IV

Da Promoção e Marketing

Art. 12.
São diretrizes do eixo Promoção e Marketing para as ações que nortearão o
Imapeamento da experiência turística;
IIpromover estudos de mercado com tendências turísticas;
IIIpromover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a promoção do DTI;
IVpromover, facilitar e/ou implementar aplicativos e/ou plataformas tecnológicas para a comercialização dos serviços turísticos entre as partes interessadas;
Vdeterminar e segmentar o comportamento e as características do consumo do turista no DTI, incluindo suas interações e transações;
VIpublicizar a acessibilidade do DTI, incluindo instalações e serviços turísticos acessíveis;
VIIdeterminar indicadores para monitorar o cumprimento dos processos e ações associadas ao DTI;
VIIImonitorar o cumprimento dos requisitos do DTI associados ao Referencial Técnico;
IXimplementar um aplicativo ou plataforma informática para monitorar processos, objetivos, planos, indicadores e requisitos do sistema de gestão do DTI; e
Xmelhorar continuamente a eficiência e o desempenho do sistema de gerenciamento do DTI.

SEÇÃO V

Da Inovação

Art. 13.
São diretrizes do eixo inovação para as ações que nortearão o
Ipromoção da implementação de ideias de inovação;
IIidentificação de programas que promovam a inovação, gerenciados pelas partes interessadas e que sejam relevantes ao DTI;
IIIpromoção da inovação nos processos, produtos e serviços das partes interessadas do DTI;
IVadoção de processos inovadores de relacionamento e atendimento aos visitantes e moradores; e

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Vadoção de processos inovadores e abertos de produção de conhecimento turístico.

SEÇÃO VI

Da Acessibilidade

Art. 14.
São diretrizes do eixo acessibilidade universal (física, digital e socioeconômica) para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de
Idivulgação de informações sobre as condições de acessibilidade do DTI aos turistas e demais interessados;
IIpromoção da sensibilização e a formação das partes interessadas no DTI sobre a necessidade de atender aos requisitos de acessibilidade e do desenho universal; e
IIIpromoção do cumprimento dos requisitos aplicáveis à acessibilidade para fornecedores de turismo e para as demais partes interessadas do entorno do DTI.

SEÇÃO VII

Da Segurança

Art. 15.
São diretrizes do eixo segurança para as ações que nortearão o
Icomunicar as condições sanitárias do DTI, incluindo a oferta de serviços de saúde;
IIinformar medidas preventivas e de cuidado às partes interessadas;
IIIdeterminar as informações necessárias para rastrear a segurança da saúde dos turistas do DTI;
IVidentificar as medidas adotadas pelo DTI para a prevenção do crime;
Videntificar as características dos crimes que sofrem os turistas no DTI para promover medidas preventivas;
VIidentificar as características dos crimes de exploração sexual e laboral contra crianças e adolescentes, com fins turísticos, para promover medidas preventivas;
VIIrealização de ações de sensibilização e divulgação do Código de Conduta do Brasil; e
VIIIadoção de protocolos e tecnologias que garantam que o turista tenha cada vez mais segurança.

SEÇÃO VIII

Da Mobilidade e Transporte

Art. 16.
São diretrizes do eixo Mobilidade e Transporte para as ações que nortearão o

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Iavaliar as condições dos meios e infraestruturas de transporte dependendo das necessidades do DTI e promover melhorias relevantes;
IIavaliar as condições de acessibilidade em meios e infraestruturas de transporte no DTI;
IIIidentificar e avaliar a rede de conectividade de transporte do DTI com outros municípios, incluindo os terminais dos diversos meios de transporte, e promover as melhorias pertinentes;
IVidentificar e promover a existência de meios de transporte sustentáveis no DTI, com foco nos modos de transporte não motorizado; e
Vobtenção de informações sobre acidentes, sinistros de trânsito e segurança viária no DTI.

SEÇÃO IX

Da Criatividade

Art. 17.
São diretrizes do eixo da criatividade de artesãos, designers e artistas para as ações que nortearão o desenvolvimento sustentável e tecnológico para o processo de
Ifortalecer a cooperação com destinos reconhecidos como criativos;
IIpromover a criatividade no destino, incentivando a participação de residentes, fornecedores de bens e serviços turísticos e outras partes interessadas no desenvolvimento de projetos criativos;
IIIpromover a diversidade cultural e incentivar a participação das comunidades locais e povos originários em ações ligadas ao turismo;
IVações voltadas para a identificação, avaliação, proteção, conservação e restauração do patrimônio cultural no DTI; e
Vapoio e capacitação contínuos a todo o trade de turismo e à cadeia de economia criativa local.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES

Art. 18.
São ações elencáveis para o disposto nesta Lei:
Icriação de ecossistema de turismo inteligente interagindo no destino, com envolvimento das partes interessadas de maneira articulada ao processo de governança;
IImelhoria da oferta turística (atrativos turísticos, infraestrutura básica e turística);
IIIqualificação da mão de obra do setor e fortalecimento da cadeia produtiva do turismo;
IVpromoção da sustentabilidade local;

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Vinovação e incorporação de novas ferramentas e serviços tecnológicos, tais como aplicativos turísticos e mídias sociais que divulguem eventos, atrações e serviços turísticos com sua localização e detalhes de contato, incluindo também situação meteorológica, acesso direto a números de telefone de emergência e download de mapas da cidade;
VIfomento ao empreendedorismo e criação de startups e novas empresas;
VIIpromoção e facilitação de investimentos em atrativos e experiências no âmbito do setor privado por meio de incentivos fiscais, linhas de crédito e parcerias público-privadas;
VIIIcriação de observatórios de turismo no âmbito da gestão de destino, como um instrumento central de informação, análises e avaliações do impacto das ações implementadas com vistas à identificação de eventuais ajustes necessários;
IXações relacionadas à segmentação de mercados, branding, promoção, relações públicas, operação e facilitação, de sistemas de reservas, gestão de relacionamento com o cliente, uso de mídias sociais e marketing digital;
Xcriação de uma plataforma digital pública que permite visualizar dinamicamente os principais dados do turismo a partir de múltiplas fontes de informação e participação cidadã que permite que os cidadãos opinem sobre, proponham e influenciem as ações;
XIgestão transparente por meio de publicação, no site oficial do município, de dados sobre população, meio ambiente, transporte, cultura, educação, esporte, segurança cidadã, serviços sociais, fluxo turístico etc.;
XIIdisponibilização de cobertura wi-fi gratuito em espaços públicos ofertados pela administração pública local ou por parceria público-privada;
XIIIadaptação da acessibilidade em equipamentos e atrativos turísticos com base no desenho universal com totens de sinalizações em Braille, pisos táteis e banhos ou praias acessíveis;
XIVapoio e estímulo à formatação de produtos culturais e de experiências que possam ser comercializados aos turistas, auxiliando na preservação das culturas e tradições;
XVincentivo à compra de produtos locais e contratação de fornecedores locais;
XVIreflorestamento de áreas degradadas; e
XVIIgestão de resíduos sólidos, gestão eficiente da energia e gestão sustentável da água no destino.
Art. 19.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por ato próprio.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

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