São objetivos gerais para a aplicação desta Lei:Icontribuir com a melhoria da qualidade de vida da população, a inclusão social e a redução das desigualdades sociais e econômicas, através da geração de emprego, trabalho e renda;
IIapoiar o desenvolvimento sustentável das Regiões Turísticas, dos Municípios Turísticos, dos Municípios de Potencial Turístico, das Áreas Especiais de Interesse Turístico e de DTIs;
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IIIfomentar o desenvolvimento de estudos de oferta e de demanda turística nos municípios e regiões, bem como a elaboração de planos municipais de turismo, de programas e de projetos para DTIs;
IVmelhorar a eficiência de comercialização dos destinos por meio da ampliação dos fluxos turísticos, da permanência e do gasto médio dos turistas no Estado, e da promoção e apoio à comercialização de produtos e serviços turísticos;
Vestimular a criação, a consolidação e a difusão de produtos, roteiros, serviços e destinos turísticos do Estado, com vistas a atrair turistas e a otimizar os fluxos entre as diversas unidades regionais, promovendo a interiorização;
VIdar suporte a programas estratégicos de captação, participação e realização de feiras e eventos;
VIIestimular os municípios a planejar, ordenar, gerir, monitorar e divulgar experiências turísticas de forma sustentável e segura, de modo individual e em parceria com outros municípios;
VIIIpromover a regionalização, estimulando processos de cooperação, integração e de participação, através do envolvimento e comprometimento dos municípios e do fortalecimento das regiões turísticas;
IXestimular a implantação de empreendimentos destinados a atividades culturais, de animação turística, entretenimento, eventos, esporte e lazer, e de outros atrativos que incentivem o aumento da permanência dos turistas nos destinos turísticos;
Xincentivar práticas que minimizem impactos ambientais negativos provocados pelo turismo e que contribuam com o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 20-30, e de outras iniciativas consoantes com esses objetivos;
XIVETADO;
XIIincentivar a prática do turismo responsável em áreas naturais e em ambientes histórico-culturais, com vistas a promover a atividade turística como veículo de educação, de interpretação ambiental e de valorização cultural;
XIIIestimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XIVestimular a integração das partes interessadas de um destino;
XVapoiar a prevenção e o combate a práticas discriminatórias, à exploração sexual de crianças e adolescentes, à exploração do trabalho infantil e ao combate a outros abusos que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos órgãos governamentais responsáveis;
XVIdesenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XVIIincentivar e apoiar a realização e a atualização dos inventários da oferta turística no Estado;
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XVIII - estimular investimentos para o melhor aproveitamento do espaço turístico estadual, de forma a promover a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os, na medida do possível, às preferências da demanda, e respeitando-se as características socioambientais e culturais existentes;
XIXarticular a captação de investimentos públicos e privados para o turismo, e estimular o aumento e a diversificação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos e para a implementação e o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor;
XXincentivar, nas esferas federal, estadual e municipal, estratégias e medidas que visem ao equilíbrio tributário, em face das diversas entidades que compõem a cadeia produtiva do turismo;
XXIapoiar a competitividade equilibrada, a melhoria dos ambientes de negócios, a inovação, a desburocratização, a melhoria permanente de qualidade, a redução da informalidade, a eficiência e a segurança na prestação de serviços, além de incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos, privados e empreendedores do setor turístico;
XXIIestimular, na prestação de serviços turísticos, a adoção dos padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança estabelecidos pelos órgãos competentes;
XXIII - zelar pela regulamentação do setor turístico, incentivando a inserção de empresas e profissionais no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), nos termos da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
XXIVapoiar e promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem a colocação desses profissionais no mercado de trabalho;
XXVapoiar a Academia do turismo, incentivando as suas ações no campo do ensino e da pesquisa, buscando a parceria das instituições de ensino superior, técnico e de especialização no setor em programas e projetos;
XXVIestimular a inserção dos turismólogos e dos profissionais de turismo no mercado de trabalho;
XXVII - apoiar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações atualizadas relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos no Estado, por meio de pesquisas e estudos, bem como o monitoramento dos indicadores do turismo, integrando universidades, escolas e institutos de pesquisa públicos e privados na análise desses dados;
XXVIII - estimular o aperfeiçoamento da gestão municipal para o turismo, dos conselhos municipais de turismo, e das instâncias de governanças regionais no Estado, fortalecendo o senso de integração e de colaboração entre as instituições;
XXIXincentivar a melhoria permanente das condições de acessibilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos equipamentos e serviços turísticos;
XXXVETADO;
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XXXIfomentar iniciativas de melhorias constantes na infraestrutura turística e nos serviços de apoio ao turismo;
XXXII - apoiar o Conselho Estadual de Turismo em suas orientações e proposições;
XXXIII - fomentar políticas destinadas ao turismo de base comunitária, estimulando a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, de maneira a promover a melhoria da sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural, através do despertamento do senso de pertencimento ao lugar;
XXXIV - apoiar o levantamento de dados municipais do turismo amazonense, desde dados referentes aos equipamentos turísticos, assim como, da demanda turística;
XXXVproibir publicidade que estimule direta ou indiretamente o turismo sexual; e
XXXVI - fomentar a criação de Centros de Educação e Cultura nos territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais.