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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7370, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7370/2025

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes acerca da conscientização, orientação e prevenção ao bullying contra pessoas que convivem com a Síndrome de Tourette na rede de ensino no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre diretrizes para criação de Programas cujo objetivo seja de conscientizar, orientar e prevenir o bullying sobre a Síndrome de Tourette nas escolas de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Poderão ser elaboradas cartilhas, manuais e guias, a serem disponibilizados gratuitamente nas escolas ou em meio digital, nas plataformas oficiais do Estado do Amazonas, para download em computadores ou smartphones.
Parágrafo únicoO conteúdo dos materiais consistirá em:
Iinformar e educar os estudantes sobre a Síndrome de Tourette, suas características, diagnóstico e formas de tratamento;
IIsensibilizar os estudantes sobre os efeitos negativos do bullying e discriminação contra pessoas com Síndrome de Tourette;
IIIpromover a inclusão social e a qualidade de vida das pessoas com Síndrome de Tourette;
IVcapacitar o corpo docente e discente para identificar e lidar com casos de bullying contra pessoas com Síndrome de Tourette.
Art. 3.
As atividades de conscientização e combate ao bullying também poderão incluir, entre outras:
Icampanhas educativas em espaços públicos;
IIpalestras, seminários e workshops com profissionais de saúde, educadores, psicólogos e especialistas na área;
IIIeventos culturais e esportivos que promovam a inclusão social das pessoas com Síndrome de Tourette;
IVdivulgação de informações sobre a Síndrome de Tourette e o bullying nos meios de comunicação e redes sociais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Vcriação de grupos de apoio e canais de denúncia para vítimas de bullying.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua efetiva implementação pela secretaria estadual competente, bem como poderá estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil, organizações não governamentais e empresas privadas para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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