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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7368, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7368/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para criação de Ação de Saúde Acessível às Comunidades Ribeirinhas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a ação de saúde acessível às comunidades ribeirinhas no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se comunidade ribeirinha o conjunto de pessoas que vivem às margens de rios, lagos ou outros cursos d'água, desenvolvendo uma cultura e modo de vida próprios, baseados na pesca, agricultura familiar, extrativismo vegetal e artesanato.
Art. 2.
A ação de saúde para as comunidades ribeirinhas deve ser:
Iuniversal: garantir o acesso à saúde para todos os membros das comunidades ribeirinhas, independentemente de sua condição socioeconômica, raça, cor, sexo, religião, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação;
IIequitativa: assegurar que os recursos e serviços de saúde sejam distribuídos de forma justa e equitativa entre as comunidades ribeirinhas, considerando suas necessidades específicas;
IIIintegral: promover a saúde integral das comunidades ribeirinhas, abrangendo a promoção da saúde, a prevenção de doenças, o tratamento de doenças e agravos, a reabilitação e a reinserção social;
IVculturalmente sensível: respeitar a cultura, a identidade e o modo de vida das comunidades ribeirinhas, promovendo a participação social na formulação e implementação das políticas públicas de saúde;
Vbaseada em evidências: utilizar os melhores conhecimentos científicos disponíveis para a formulação e implementação das políticas públicas de saúde para as comunidades ribeirinhas.
Art. 3.
As diretrizes para a Ação de Saúde para as Comunidades Ribeirinhas serão, entre outras:
Iprevenção de doenças: implementar ações de prevenção de doenças nas comunidades ribeirinhas, com foco nas doenças mais prevalentes na região, como doenças transmissíveis, doenças crônicas não transmissíveis e doenças mentais;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIcapacitação de profissionais: capacitação dos profissionais de saúde para atender às necessidades específicas das comunidades ribeirinhas, com foco na saúde integral, na cultura e no modo de vida dessas comunidades;
IIIapoio à telemedicina: implantação de sistema de telemedicina para ampliar o acesso das comunidades ribeirinhas a serviços especializados de saúde;
IVpesquisa e Inovação: apoiar pesquisas e inovações na área da saúde para melhorar a qualidade de vida das comunidades ribeirinhas.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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