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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7367, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7367/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de garantir a proteção, a promoção e a valorização do cuidado com pessoas em situação de vulnerabilidade, incluindo crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e outras populações que necessitem de cuidados especiais.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a Política Pública do Cuidado no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Pública do Cuidado será regida pelos seguintes princípios:
Idignidade da pessoa humana;
IIigualdade e não discriminação;
IIIuniversalidade e integralidade do cuidado;
IVparticipação social e controle social;
Vintersetorialidade das políticas públicas;
VIsustentabilidade e eficácia das ações de cuidado; e
VIIvalorização dos profissionais de cuidado.
Art. 3.
São diretrizes da Política Pública do Cuidado:
Idesenvolvimento de programas e projetos voltados à formação, capacitação e valorização dos cuidadores;
IIpromoção de campanhas de sensibilização e conscientização sobre a importância do cuidado;
IIIgarantia de acesso a serviços de saúde, educação, assistência social e outros necessários para o cuidado integral das pessoas em situação de vulnerabilidade;
IVfomento à criação de redes de apoio comunitário e familiar; e
Vmonitoramento e avaliação das ações implementadas, visando a constante melhoria da política.
Art. 4.
O Estado do Amazonas promoverá parcerias com os municípios, instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para a efetivação da Política Pública do Cuidado.
Art. 5.
A implementação da Política Pública do Cuidado será coordenada por um Comitê Gestor, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ISecretaria de Estado de Saúde;
IISecretaria de Estado de Educação;
IIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
IVConselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VConselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;
VIConselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e
VIIrepresentantes da sociedade civil, indicados por suas respectivas entidades.
Art. 6.
Compete ao Comitê Gestor:
Ielaborar o Plano Estadual de Cuidado, contendo metas, ações, prazos e indicadores de avaliação;
IIacompanhar e avaliar a execução da Política Pública do Cuidado;
IIIpropor ajustes e melhorias nas ações e programas desenvolvidos; e
IVarticular a integração das políticas setoriais e promover a intersetorialidade das ações.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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