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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7366, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7366/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para a implementação de um conjunto integrado de ações destinadas a conferir assistência e proteção às mães de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, compreendendo suporte emocional, jurídico e socioeconômico, visando assegurar a recuperação e o bem-estar dessas mães e de suas proles no território do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes para a assistência e proteção jurídica, psicológica e socioeconômica às mães de crianças e adolescentes que sejam vítimas de abuso sexual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, as medidas de assistência psicológica contínua incluirão:
Io acesso ao atendimento psicológico especializado, preferencialmente gratuito ou com custo reduzido, a ser disponibilizado pela rede pública e conveniada de saúde;
IIo incentivo à criação e manutenção de grupos de apoio psicológico, coordenados por profissionais qualificados.
Art. 3.
Será garantida a assistência jurídica, por meio da Defensoria Pública do Estado, na forma da legislação específica, que abrangerá:
Iorientação e representação legal durante todos os procedimentos judiciais pertinentes;
IIassistência jurídica em processos que envolvam guarda e medidas protetivas de urgência;
IIIsuporte legal nas ações indenizatórias por danos morais e materiais.
Art. 4.
As medidas de proteção social considerarão:
Iinclusão prioritária em programas habitacionais existentes para mães que necessitem de realocação residencial;
IIacesso prioritário a programas de capacitação profissional e geração de renda;
IIIavaliação para a concessão de auxílio financeiro temporário, conforme critérios a serem definidos.
Art. 5.
O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Educação, Saúde, Segurança Pública e outros órgãos competentes, poderá promover campanhas de educação e conscientização sobre o abuso sexual, com enfoque na prevenção e na facilitação da notificação de tais delitos.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão providas pelas dotações orçamentárias já alocadas para as áreas de saúde, educação e assistência social, e por outros recursos que se fizerem necessários, conforme a legislação vigente.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para assegurar a sua devida execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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