Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7364, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7364/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a criação e implementação de programas de acompanhamento psicológico para familiares de usuários de drogas e entorpecentes, com o objetivo de proporcionar suporte emocional, fortalecer a rede de apoio e melhorar a qualidade de vida dessas famílias.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para o acompanhamento psicológico de familiares que convivem com usuários de drogas e entorpecentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O acompanhamento psicológico dos familiares será garantido por meio de programas públicos e gratuitos.
Art. 3.
São diretrizes dos programas de acompanhamento psicológico de que trata esta Lei:
Iatendimento psicossocial:
a)oferecimento de consultas psicológicas individuais e em grupo para familiares de usuários de drogas e entorpecentes;
b)disponibilização de atendimento multidisciplinar, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais de saúde;
IIapoio emocional e educacional:
a)criação de grupos de apoio para familiares, com encontros regulares para troca de experiências e suporte mútuo;
b)realização de workshops e palestras educativas sobre a dependência química, seus impactos e estratégias de enfrentamento;
IIIcapacitação de profissionais:
a)formação contínua de profissionais de saúde e assistência social para lidar com questões relacionadas à dependência química e ao apoio familiar;
b)parcerias com instituições de ensino para a realização de cursos de capacitação e atualização;
IVacesso e inclusão:
a)garantia de acessibilidade aos serviços de acompanhamento psicológico, incluindo atendimento domiciliar para famílias em situação de vulnerabilidade;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

b)desenvolvimento de ações específicas para atender a diversidade das famílias, considerando aspectos culturais, sociais e econômicos.
Art. 4.
O acompanhamento psicológico dos familiares será articulado com os demais serviços de saúde e assistência social, garantindo a integralidade do cuidado e a continuidade do atendimento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei bem como poderá estabelecer parcerias com as secretarias competentes para o seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.