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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7360, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7360/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece condicionalidade para a manutenção de família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A manutenção da família como beneficiária de programas sociais do Governo do Estado do Amazonas fica condicionada à comprovação da vacinação contra o Papilomavírus Humano (HPV) dos beneficiários de 9 e 14 anos.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos, promover campanhas de divulgação e conscientização sobre a importância da vacinação contra o HPV, visando alcançar altas taxas de adesão entre os adolescentes e suas famílias.
Art. 4.
A obrigatoriedade de que trata esta Lei será divulgada através dos meios de comunicação disponíveis, bem como durante os processos de cadastramento nos programas sociais estaduais.
Art. 5.
Fica dispensada da Vacinação contra o HPV para manutenção do benefício por Motivos Médicos
§ 1ºFica estabelecido que crianças e adolescentes entre 9 e 14 anos que, por razões médicas documentadas, não possam ser vacinadas contra o Papiloma Humano (HPV), ficam dispensadas da obrigação de vacinação estabelecida por esta Lei.
§ 2ºA dispensa mencionada no parágrafo anterior estará condicionada à apresentação de um atestado médico para justificativa da contraindicação à vacina contra o HPV, contendo informações detalhadas sobre as condições médicas da criança ou adolescente que impedem a vacinação, bem como a recomendação do profissional de saúde quanto às medidas alternativas de proteção à saúde que devem ser adotadas.
§ 3ºAs informações contidas no atestado médico serão analisadas e avaliadas pelas autoridades competentes, a fim de garantir a legitimidade da dispensa da vacinação.
§ 4ºAs informações contidas na justificativa médica são de natureza confidencial e devem ser tratadas com o devido sigilo pelas autoridades competentes responsáveis pela análise e avaliação da dispensa da vacinação.
Art. 6.
Ato do Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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