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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7359, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7359/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a criação de guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o guia informativo sobre serviços públicos e programas sociais da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºConsidera-se rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade aquela composta pelos serviços especializados, gratuitos, vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que acolhem, atendem e orientam pessoas que vivem em situações de vulnerabilidade social, quais sejam:
ISecretaria de Estado de Assistência Social ou secretaria que venha a substituí-la;
IICentros de Referência Especializados de Assistência Social;
IIIOrganizações Não Governamentais - ONGs, e outros entes que venham a ser criados.
§ 2ºNa divulgação dos serviços estaduais, serão informados os órgãos que disponibilizam serviços de apoio às pessoas carentes ou vulneráveis socialmente.
Art. 2.
O guia informativo sobre os serviços públicos da rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade no Estado do Amazonas deverá ser disponibilizado permanentemente em meios digitais, com toda publicidade nas redes sociais do Governo do Estado, nos sítios eletrônicos pertinentes administrados e mantidos pela administração pública, direta e indireta, sendo possível ainda a sua impressão e distribuição gratuita.
Parágrafo únicoO guia deverá ser atualizado anualmente, com a verificação de todas as informações disponibilizadas e conferência a respeito da inclusão ou exclusão de serviços.
Art. 3.
O guia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Inome, endereço completo, telefone e horário de funcionamento de cada um dos serviços que compõe a rede de atendimento a pessoas carentes ou em situação de vulnerabilidade social no Amazonas;
IIcritérios de elegibilidade para o acesso a cada um dos serviços listados, quando for o caso; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIlista ampla de todos os serviços e programas sociais de amparo a pessoas carentes e vulneráveis socialmente.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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