Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7357, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7357/2025
Art. 1.
Fica denominado "Agricultor Prestador de Serviços Ambientais" o agricultor que presta serviços ambientais, conforme definido na presente Lei.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a classificação de "Agricultor Prestador de Serviços Ambientais" e estabelece incentivos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Considera-se como Prestador de Serviços Ambientais o agricultor que promove as seguintes ações:
Irealiza a proteção de todas as fontes e nascentes de água através de manutenção da cobertura florestal nativa em seu entorno;
IIdesenvolve processos de produção orgânica ou agroecológico reconhecida pelo órgão competente como tal:
IIIdesenvolve ações de educação ambiental em parceria com escolas públicas e/ou com movimentos ambientais e sociais; e
IVadota um conjunto de práticas de conservação do solo e água, utilizando o solo agrícola dentro da sua aptidão, e respeitando as classes de capacidade de uso do solo.
Parágrafo únicoTambém é considerado Agricultor Prestador de Serviços Ambientais aquele que realiza uma das seguintes ações:
Imantém na sua unidade de produção agrícola uma área com cobertura florestal nativa, além das áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente:
IIpossui averbada em sua unidade de produção Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN);
IIIestá sendo beneficiado por políticas públicas que já incentivem e fiscalizem as boas práticas ambientais.
Art. 3.
O Poder Público pode formatar ações e programas, que estabeleçam compensações pelos serviços ambientais prestados pelas pessoas físicas e jurídicas qualificadas, na forma desta lei, como Prestador de Serviço Ambiental.
Art. 4.
Entende-se como beneficiário desta Lei o agricultor e empreendedor familiar rural, nos termos da Lei Federal nº 11.326/06.
Parágrafo únicoPara o enquadramento, consideram-se todas as formas de posse da propriedade, mesmo sendo de caráter provisório, tais como os arrendatários, posseiros, meeiros e assentados rurais.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
Art. 5.
As unidades com funções de Prestação de Serviços Ambientais devem estar identificadas e divulgadas no ambiente municipal e regional tomando pública a finalidade.
Art. 6.
As ações e programas criados com esta finalidade, devem se apoiar no fundo ambiental do Estado.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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