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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7356, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7356/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas diretrizes para o Turismo Educativo, com a finalidade de possibilitar visitas monitoradas dos estudantes de escolas públicas ao patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental.
Art. 2.
As diretrizes instituídas por esta Lei têm como objetivos:
Ipossibilitar acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico estadual;
IIpromover a valorização do patrimônio histórico, turístico, paisagístico e ambiental;
IIIgarantir a democratização das informações culturais, artísticas, turísticas e históricas;
IVdesenvolver nos alunos uma compreensão integrada do conhecimento cultural, histórico, artístico e ambiental;
Vestimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática ambiental, cultural e social;
VIincentivar a participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
Art. 3.
O Turismo Educativo consiste na realização de visitas monitoradas dos alunos da rede pública de ensino aos parques, bairros históricos, monumentos, teatro, biblioteca e universidades.
Art. 4.
Fica revogada a Lei Promulgada nº 337, de 10 de maio de 2016.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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