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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7354, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7354/2025

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Art. 1. Art. 59-B. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, que "Consolida a legislação relativa à pessoa com o transtorno do espectro do autismo (TEA) e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei nº 6.458, de 22 de setembro de 2023, passa a vigorar acrescida do art. 59- A e 59-B, com a seguinte redação:

"Art. 59-A As empresas que possuam locais de grande fluxo de pessoas, tais como shopping centers, aeroportos, cinemas, teatros, entre outros, deverão contar em seu quadro de funcionários com pessoas treinadas para lidar com eventuais distúrbios ou crises do Transtorno do Espectro Autista (TEA)."

Art. 59-B.
O treinamento deverá ser ministrado por profissionais especializados na área do TEA e deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Idefinição do Transtorno do Espectro Autista (TEA), suas características e formas de manifestação;
IItécnicas de comunicação e interação com pessoas com TEA;
IIItécnicas de manejo de comportamentos e crises;
IVaspectos legais e normativos relacionados aos direitos das pessoas com TEA; e
Vinformações sobre os recursos e serviços de apoio disponíveis para pessoas com TEA e suas famílias.
§ 1ºAs empresas terão o prazo de um ano, a partir da data de publicação desta lei, para se adequarem às exigências previstas neste projeto.
§ 2ºAs empresas que não cumprirem com as obrigações estabelecidas nesta Lei estarão sujeitas a sanções administrativas, tais como advertência, multa e interdição do estabelecimento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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