Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7353, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7353/2025

Ver fonte oficial 7 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Selo Cultura Viva para projetos e iniciativas que promovem e preservam as manifestações culturais tradicionais do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo Cultura Viva, destinado a reconhecer e valorizar projetos e iniciativas que promovam, preservem e difundam as manifestações culturais tradicionais do Estado.
Art. 2.
O Selo Cultura Viva será concedido, anualmente, à projetos, instituições, organizações não governamentais, coletivos, empresas e outras iniciativas que atendam aos seguintes critérios:
Icompromisso com a preservação das tradições culturais e artísticas do Estado do Amazonas, incluindo, mas não se limitando, às manifestações populares, folclóricas, religiosas, artesanais e culinárias;
IIpromoção da cultura local através de atividades educativas, artísticas ou comunitárias, com impacto positivo nas comunidades do Estado;
IIIcontribuição para a valorização e perpetuação dos saberes e fazeres tradicionais, transmitidos de geração em geração;
IVenvolvimento da comunidade local e respeito às identidades culturais e territoriais das populações tradicionais;
Vdesenvolvimento de ações que estimulem a participação de jovens, idosos e outros grupos sociais na manutenção e na revitalização das tradições culturais;
VIpromoção da inclusão social por meio da cultura, incentivando a diversidade e a equidade.
Art. 3.
A seleção dos projetos e iniciativas que farão jus ao Selo Cultura Viva será realizada por uma comissão a ser constituída pela secretaria competente.
Art. 4.
Os projetos e iniciativas contemplados com o Selo Cultura Viva poderão utilizar a certificação em suas campanhas de comunicação e marketing, como forma de reconhecimento e valorização pelo Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com outras entidades, públicas ou privadas, para a divulgação e apoio aos projetos e iniciativas premiadas com o Selo Cultura Viva.
Art. 6.
O Poder executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.