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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7352, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7352/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI diretrizes para Conscientização sobre os Riscos e Consequências do Excesso de Procedimentos Estéticos no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam instituídas as diretrizes para conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos, no âmbito do Estado do Amazonas, com o objetivo de promover a saúde e o bem-estar da população.
Art. 2.
São diretrizes para a conscientização sobre os riscos e consequências do excesso de procedimentos estéticos:
Irealização de campanhas educativas em escolas, universidades, centros comunitários e meios de comunicação sobre os riscos à saúde decorrentes do excesso de procedimentos estéticos;
IIpromoção de debates e palestras com profissionais da área da saúde, psicólogos e especialistas em estética sobre os impactos físicos e psicológicos do excesso de procedimentos estéticos;
IIIdivulgação de informações claras e acessíveis sobre os riscos e possíveis complicações dos procedimentos estéticos, bem como a importância de buscar orientação profissional adequada antes de realizar tais procedimentos;
IVincentivo à criação de programas de apoio psicológico para indivíduos que demonstram sinais de dependência ou compulsão por procedimentos estéticos;
Vfomento à pesquisa e ao estudo sobre os efeitos em longo prazo dos procedimentos estéticos na saúde física e mental dos indivíduos;
VIreforçar acerca da importância da realização de procedimentos estéticos em clínicas ou consultórios devidamente regularizados pelos órgãos competentes.
Parágrafo únicoOs materiais deverão ser inclusivos acessíveis a todas as faixas etárias e níveis de escolaridade.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo, em parceria com as Secretarias competentes, a promoção e coordenação das atividades da campanha bem como a avaliação de seus resultados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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