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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7351, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7351/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Ordinária nº 5.776, de 10 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"DISPÕE sobre a obrigatoriedade de empresas que fornecem serviços de telefonia móvel, TV por assinatura e internet a compensar por meio de abatimento ou de ressarcimento ao assinante que tiver o serviço interrompido". (NR)

Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 5.776, de 10 de janeiro de 2022, passa vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Fica assegurada a todo assinante de serviço de telefonia móvel, serviço de TV a Cabo, de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH) e Especial de TV por assinatura (TVA), bem como de internet do Estado do Amazonas, que tiver o serviço interrompido em desconformidade com os artigos 30, 31 e 32 da Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019 - ANATEL, a compensação, por meio de abatimento na conta imediatamente subsequente, em valor proporcional ao período de interrupção". (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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