Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7349, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7349/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI Garantia de Proteção e Assistência Integral a Crianças e Adolescentes em Situação de Calamidade Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Ficam estabelecidas as medidas específicas para garantir a proteção e assistência integral a crianças e adolescentes em situações de calamidade pública no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Durante períodos de calamidade pública declarados no Estado do Amazonas, todos os abrigos e hospitais de campanha deverão providenciar atendimento psicológico especializado para crianças e adolescentes que se encontrem sob sua custódia.
Art. 3.
Os abrigos e hospitais de campanha deverão disponibilizar bases do Conselho Tutelar em suas instalações durante períodos de calamidade pública, a fim de garantir o acompanhamento e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes ali abrigados.
Art. 4.
Deverão ser criados espaços adequados e seguros dentro dos abrigos e hospitais de campanha para garantir a segurança e o bem-estar de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis legais.
Art. 5.
Os espaços mencionados no art. 4º deverão ser equipados com profissionais capacitados para atuar na proteção e assistência a crianças e adolescentes, incluindo psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais da área da infância e adolescência.
Art. 6.
O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização e capacitação para os profissionais que atuam nos abrigos e hospitais de campanha, visando à identificação precoce de situações de risco e à garantia dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 7.
O descumprimento das disposições desta lei sujeitará os responsáveis aos devidos processos legais e às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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