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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7348, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7348/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a implementação do Programa Zona Franca nas Escolas no âmbito do sistema de ensino do Estado do Amazonas, visando à difusão de conhecimentos sobre a Zona Franca de Manaus (ZFM) nas instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio.
Art. 2.
O Programa Zona Franca nas Escolas poderá seguir as seguintes diretrizes:
Iintroduzir conteúdos sobre a Zona Franca de Manaus nos currículos abordando questões sociais, econômicas e ambientais;
IIpromover palestras, seminários e atividades interativas sobre a ZFM e suas implicações;
IIIengajar profissionais da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e outros especialistas para ministrar conteúdos e compartilhar experiências;
IVestimular visitas técnicas de alunos e professores à Zona Franca de Manaus para conhecimento prático;
Vproduzir e distribuir materiais didáticos e multimídia que abordem a temática da ZFM.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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