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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7347, de 14 de janeiro de 2025

Lei nº 7347/2025

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Art. 1.
Os síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shopping centers, ficam obrigados a comunicar à Rede de Proteção da Criança e do Adolescente sobre a ocorrência ou indícios de violência sexual, violência física, violência psicológica, negligência e abandono praticados contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara efeitos desta Lei, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, conforme parâmetro da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (Estatuto da Criança e do Adolescente).
§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se violência sexual todo ato ou jogo sexual com intenção de estimular sexualmente a criança ou o adolescente, visando utilizá-lo para obter satisfação sexual, em que os autores da violência estão em estágio de desenvolvimento psicossexual mais adiantado que a criança ou adolescente, abrangendo relações homo ou heterossexuais, podendo ocorrer em uma variedade de situações como: estupro, incesto, assédio sexual, exploração sexual, pornografia, pedofilia, manipulação de genitália, mamas e ânus, o ato sexual com penetração, imposição de intimidades, exibicionismo, jogos sexuais e práticas eróticas não consentidas e impostas e voyeurismo.
§ 3ºPara efeitos desta Lei, considera-se violência física todo ato violento com uso da força física de forma intencional, não acidental, praticada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas da criança ou adolescente, que pode ferir, lesar, provocar dor e sofrimento ou destruir a pessoa, deixando ou náo marcas evidentes no corpo, e podendo provocar inclusive a morte, podendo ser praticada por meio de tapas, beliscões, chutes e arremessos de objetos, o que causa lesões, traumas, queimaduras e mutilações.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 4ºPara efeitos desta Lei, considera-se violência psicológica toda ação que coloca em risco ou causa dano à autoestima, à identidade ou ao desenvolvimento da criança ou do adolescente, podendo manifestar-se em forma de rejeição, depreciação, discriminação, desrespeito, cobrança exagerada, punições humilhantes e utilização da criança ou do adolescente para atender às necessidades psíquicas de outrem.
§ 5ºPara efeitos desta Lei, considera-se negligência e abandono atos de omissões dos adultos que deixarem de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social de crianças e adolescentes, que pode incluir a privação de medicamentos, a falta de atendimento à saúde e à educação, o descuido com a higiene, a falta de estímulo, de proteção de condições climáticas (frio, calor), de condições para a frequência à escola e a falta de atenção necessária para o desenvolvimento físico, moral e espiritual, sendo o abandono a forma mais grave de negligência.
§ 6ºPara efeitos desta Lei, compreende-se como Rede de Proteção da Criança e do Adolescente os Conselhos Tutelares, as Delegacias de Polícia Especializada em atendimento de menores, o Ministério Público, a Polícia Militar e demais autoridades correlatas ao assunto.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade aos síndicos e administradores de condomínios residenciais e comerciais, incluindo shoppings centers, de comunicar a Rede de Proteção da Criança e do Adolescente sobre a ocorrência ou indícios de violência sexual, violência física, violência psicológica, negligência, abandono praticados contra crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A comunicação a que se refere o art. 1º deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou por escrito, por via física ou digital, no prazo de até 24 (vinte quatro) horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.
Art. 3.
Os condomínios e shopping centers deverão fixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos e frequentadores a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência.
Parágrafo únicoRecomenda-se que os shopping centers tenham uma equipe multidisciplinar para abordagem dos casos que se enquadram nesta Lei.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar o condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e contraditório, às seguintes penalidades administras:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, a partir da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender das circunstâncias da infração, devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da criança, adolescente ou idoso.
Art. 5.
Caberão aos órgãos componentes na Rede de Proteção da Criança e do Adolescente a fiscalização do cumprimento da respectiva legislação, bem como a criação de um protocolo de atendimento às vitimas.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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