Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7346, de 14 de janeiro de 2025
Lei nº 7346/2025
Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Pedófilos, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºPara fins desta Lei, entende-se como pedófilo aquele que tenha contra sua pessoa decisão transitada em julgado em processo de apuração dos seguintes crimes:
Icontra a dignidade sexual de crianças e adolescentes; e
IIos previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que tenham conotação sexual.
§ 2ºAs pessoas indicadas pelos crimes do § 1º farão parte do cadastro, a critério das autoridades públicas responsáveis, respeitado o sigilo das investigações policiais, e observado o disposto no inciso I do art. 4º desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a criação do Cadastro de Pedófilos no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
O cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
Art. 3.
O Cadastro Estadual de Pedófilos será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
Inome completo, RG, CPF e foto do agente;
IIgrau de parentesco e/ou relação entre agente e vítima;
IIIidade do agente e da vítima;
IVcircunstâncias e local em que o crime foi praticado;
Vendereço atualizado do agente.
Art. 4.
O Cadastro Estadual de Pedófilos do Estado do Amazonas será mantido nos acervos da Secretaria de Segurança Pública - SSP/AM, com acesso restrito e de forma identificada dos servidores que atuem na referida área.
§ 1ºO acesso ao cadastro de pedófilos será restrito e condicionado a um processo formal. O cidadão interessado em obter informações das pessoas cadastradas deverá preencher um requerimento oficial, contendo todas as suas informações pessoais, justificando o pedido mediante comprovação dos seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Termo Circunstanciado de Ocorrência, Ordem Judicial, Queixa-Crime, dentre outros documentos legais permitidos por lei.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
§ 2ºO referido cadastro, quando solicitado, será disponibilizado as Polícias Civil e Militar, Conselhos Tutelares, membros do Ministério Público e do Poder Judiciário e demais autoridades, a critério da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei no que couber.
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