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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7344, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7344/2025

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para a formulação e realização da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas, para garantir que toda pessoa com epilepsia receba acompanhamento educacional adequado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ESTABELECE diretrizes para a Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Política Estadual de Identificação e Acompanhamento Educacional dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas configura-se em mecanismo estratégico de enfrentamento dos problemas resultantes de algumas limitações impostas aos alunos com epilepsia, das desigualdades educacionais e pedagógicas, para garantia dos direitos de cidadania e para inclusão e promoção social e educacional desses alunos.
Art. 3.
O aluno identificado com epilepsia tem o direito de receber acompanhamento educacional que permita o aprendizado e convívio escolar em ambiente acessível e incluso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Parágrafo únicoÉ vedado o oferecimento de restrição ao acesso a conteúdo educacional em razão da condição de pessoa com epilepsia, inclusive nas etapas de aprendizagem, especialmente quando o aluno seja capaz de desenvolver a atividade.
Art. 4.
Constitui objetivo da Política Estadual de Acompanhamento e Identificação dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas promover e garantir condições de acesso e de permanência em ambiente escolar.
Parágrafo únicoA capacitação da comunidade escolar na identificação e acompanhamento de alunos que tenham diagnóstico de algum tipo de epilepsia deve preservar a incolumidade psíquica do aluno e sua imagem perante a comunidade.
Art. 5.
São diretrizes da Política Estadual de Identificação e Acompanhamento dos Alunos com Epilepsia na Rede de Ensino do Estado do Amazonas:
Ia adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento;
IIo desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade do aluno;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIa priorização do processo de capacitação de toda a comunidade escolar para identificação dos tipos de epilepsia;
IVa promoção de mecanismos de acompanhamento educacional adequado à espécie de epilepsia;
Va promoção de ações que combatam o preconceito em ambiente escolar, por meio da realização de oficinas temáticas, rodas de conversa, seminários e palestras; e
VIa realização de parcerias com o Poder Público para realização de cursos sobre primeiros socorros em caso de crises de epilepsia para toda a comunidade escolar.
Art. 6.
Ao identificar a existência de aluno diagnosticado com epilepsia é recomendável que o profissional de educação adote, preferencialmente, as seguintes medidas:
Idar atenção a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir a ocorrência de crise epilética, com ou sem convulsão;
IIutilização correta dos primeiros socorros nos casos em que o aluno apresentar crise de epilepsia;
IIIministrar a medicação prescrita do aluno, caso a mesma seja utilizada em horário de aula;
IVpromover a conscientização de todos os alunos com o objetivo de reduzir a estigmatização no meio escolar e manter sempre alguma pessoa capaz de prestar os primeiros socorros;
Vadotar meios humanizados que erradiquem o preconceito para com o aluno com epilepsia;
VIusar linguagem adequada no atendimento de alunos com epilepsia;
VIIouvir o aluno e seus responsáveis para conhecer as especificidades do quadro e tratamento, que podem impactar no desenvolvimento escolar ou no desenvolvimento integral do aluno; e
VIIIutilizar método didático que possibilite a inclusão de alunos com epilepsia.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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