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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7341, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7341/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado do Amazonas, têm o direito ao acesso às medidas do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1ºO PIA é um protocolo educacional que visa facilitar os critérios de avaliações, garantindo assim o acesso e a permanência desses alunos no ensino regular, superior e profissionalizante.
§ 2ºO direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID
§ 3ºO diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 4ºEfetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 2.
Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo.
Art. 3.
Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as instituições de ensino citadas no art. 1º deverão:
Iadequar às tarefas, avaliações e provas ou substituí-las por trabalhos;
IIsimplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
IIIadaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1ºOs alunos deverão indicar as condições especiais em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitam.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºA instituição educacional estabelecerá rotina administrativa semestral para informar os docentes responsáveis pelas disciplinas em que o aluno estiver matriculado sobre as condições especiais solicitadas e a necessidade de adotar providências pedagógicas determinadas.
§ 3ºA instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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