Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7340, de 13 de janeiro de 2025
Lei nº 7340/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a transparência e o acesso público aos dados sobre a qualidade ambiental e informações existentes do monitoramento da qualidade do ar, das águas, do solo e dos vetores destes.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o acesso público das informações sobre monitoramento ambiental de dados relativos à qualidade do ar, das águas, do solo e vetores, no âmbito do Estado do Amazonas, realizados por instituições públicas e privadas, das estações e centrais de monitoramento que realizem testes, amostras e análises, independente de quem o opere.
Art. 2.
Os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, ficam obrigados a garantir o acesso público aos documentos e resultados de qualidade e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico, especialmente as relativas a:
Iqualidade da saúde e meio ambiente;
IIacidentes, situações de risco ou de emergências;
IIIemissões gasosas e particuladas;
IVpresença de substâncias tóxicas e perigosas;
Vindícios de contaminação biológica;
VIpresença de riscos à saúde;
VIIanálise e riscos de vetores.
Art. 3.
Os pesquisadores, as instituições públicas e privadas e os cidadãos poderão exigir o fornecimento de informações por parte das entidades públicas e privadas, sobre a qualidade ambiental e os impactos ambientais e na saúde, efetivos de suas atividades monitoradas, independentemente da necessidade de instauração de qualquer processo administrativo.
Parágrafo únicoOs resultados apresentados serão enviados com periodicidade trimestral à Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Art. 4.
Os órgãos ambientais e sanitários deverão elaborar e divulgar relatórios trimestrais relativos à qualidade do ar e da água, bem como sua relação com outros elementos relativos à saúde.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
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