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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7334, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7334/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre diretrizes de apoio e incentivo à Propriedade Intelectual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam estabelecidas diretrizes para o apoio e incentivo à Propriedade Intelectual no Estado do Amazonas, visando promover a inovação, a criatividade e o desenvolvimento econômico sustentável.
Art. 2.
Fica instituído o Programa de Apoio à Propriedade Intelectual (PAPI), que terá como objetivo promover a proteção e valorização da propriedade intelectual no âmbito do Estado.
Art. 3.
O Poder Executivo, por meio de órgãos competentes, poderá promover ações de capacitação e conscientização sobre a importância da Propriedade Intelectual, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais, direitos autorais e indicações geográficas.
Art. 4.
Poderão ser criados incentivos fiscais e financeiros para empresas, pesquisadores e criadores que registrarem suas inovações e criações junto aos órgãos competentes de Propriedade Intelectual.
Art. 5.
O Estado do Amazonas poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa, universidades e entidades representativas para promover a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias e produtos inovadores.
Art. 6.
Fica incentivada a criação de incubadoras e aceleradoras de empresas voltadas para o desenvolvimento de projetos inovadores, com foco na proteção da Propriedade Intelectual.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá criar mecanismos de apoio financeiro para o registro de patentes e outros ativos de Propriedade Intelectual, facilitando o acesso a esse processo por

PARTE DOS – criadores e inventores locais.

Art. 8.
O Estado do Amazonas promoverá a divulgação e valorização das indicações geográficas e demais formas de Propriedade Intelectual associadas a produtos característicos da região, visando fortalecer a identidade e a competitividade desses produtos.
Art. 9.
O Poder Executivo poderá instituir prêmios e reconhecimentos para projetos, empresas e profissionais que se destacarem na área de Propriedade Intelectual.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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