Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7330, de 13 de janeiro de 2025
Lei nº 7330/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei institui, no âmbito do Estado do Amazonas, a Política de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço.
Parágrafo únicoA presente Política tem como objetivo principal conscientizar a população e garantir o tratamento adequado para o câncer de cabeça e pescoço.
Art. 2.
São diretrizes do Programa de Prevenção do Câncer de Cabeça e Pescoço:
Ipromover campanhas informativas e de conscientização sobre a importância da prevenção da doença;
IIpromover ampliação dos serviços de atendimento público de saúde com ofertas de exames clínicos, laboratoriais, endoscópicos ou radiológicos para pessoa com sinais e sintomas sugestivos da doença ou de pessoas sem sinais ou sintomas, mas pertencentes a grupos com maior chance de ter a doença;
IIIpropiciar a participação das entidades da sociedade civil e da população em geral na formulação e atualização das políticas públicas voltadas apara as pessoas com câncer de cabeça e pescoço, bem como o controle social nesse processo;
IVestimular a pesquisa científica e a produção de dados estatísticos que contribuam para nortear as políticas públicas de saúde destinadas ao tema.
Art. 3.
São direitos do paciente com suspeita ou já diagnosticado com câncer de cabeça e pescoço:
Ireceber atendimento qualitativo nas unidades do Sistema Único de Saúde ou conveniadas;
IIter acesso, em curto prazo, aos exames que garantam o rastreamento e o diagnóstico precoce;
IIIse diagnosticado com a doença, contar com acompanhamento psicológico e multiprofissional, que contribuam para o melhor resultado do tratamento.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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