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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7329, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7329/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão de assistência emocional.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É assegurado a pessoa com deficiência o direito de ingressar e de permanecer acompanhada de cão de assistência em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Parágrafo únicoÉ considerado cão de assistência aquele que, por meio de treinamento profissional, adquire características e habilidades que proporcionam a melhoria da autonomia de pessoas com deficiência ou transtorno, com objetivo de oferecer-lhes apoio físico e emocional.
Art. 2.
Para fins de identificação e utilização do cão de assistência deverão ser respeitadas as exigências previstas no Decreto Federal nº 5.904, de 21 de setembro de 2021.
Art. 3.
O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no art. 1º somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhante habilitado.
§ 1ºÉ vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no art. 1º.
§ 2ºÉ proibido o ingresso de cão de assistência nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.
§ 3ºNo transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão de assistência ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo ao corredor de passagem, de acordo com o meio de transporte.
§ 4ºVETADO.
§ 5ºÉ vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão de assistência nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções previstas nesta Lei.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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