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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7327, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7327/2025

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Art. 1.
Ficam instituídos, no âmbito do Estado do Amazonas, princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola, tendo como objetivo promover ações educacionais e o fortalecimento da integração entre escola e família a favor da aprendizagem.
Parágrafo únicoA Semana do Voluntário da Família na Escola deverá ser prevista no calendário escolar e realizada uma vez por semestre.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI princípios e diretrizes para instituição da Semana do Voluntário da Família na Escola na rede pública de ensino do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São princípios norteadores da Semana do Voluntário da Família na Escola:
Ia observância de conceitos e promoção do conhecimento das principais habilidades parentais necessárias para educação dos filhos;
IIpromoção de relações positivas na família, fundamentadas no exercício da responsabilidade parental;
IIIa responsabilização por um ambiente familiar saudável que estimule as crianças a desenvolverem o seu potencial com segurança e autoestima, garantindo a proteção da criança e a promoção de um ambiente escolar propício para aprendizagem;
IVfortalecimento do envolvimento da família na escola, a fim de gerar uma relação de unidade;
Vpromoção de estratégias para a garantia dos direitos da criança nos âmbitos familiar e escolar.
Art. 3.
São diretrizes para efetivação da Semana do Voluntário da Família na Escola:
Ipromover e estimular pais ou responsáveis, educadores e estudantes a desenvolver projetos que favorecem os vínculos entre escola e família por meio de uma conexão efetiva;
IIpromover atividades educativas e pedagógicas de caráter participativo, buscando a reflexão e a conscientização quanto a importância da integração e do acompanhamento dos pais e familiares nas atividades pedagógicas e socioeducativas desenvolvidas pela escola;

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIcelebrar convênios com entidades governamentais e não governamentais, estabelecer parcerias com instituições publicas e privadas em todos os níveis e demais órgãos da sociedade civil;
IVobter apoio e promover ampla divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação, para melhor atendimento aos objetivos gerais;
Vproporcionar o protagonismo das famílias nas discussões de políticas públicas em educação, podendo ser utilizado diferentes espaços públicos para este fim.
Art. 4.
º O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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