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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7325, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7325/2025

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Art. 1. Art. 15. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O art. 15 da Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 15.
..............................................................................................
§ 1ºOs brinquedos de que trata o caput deverão ser adequados às necessidades de crianças com deficiência, na forma de parecer técnico prévio de entidade pública voltada à assistência de pessoas com deficiência, e instalados por profissional capacitado, observadas, ainda, as normas de segurança da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
§ 2ºPara fins do cumprimento desta Lei, os estabelecimentos referidos no caput deverão observar a seguinte proporção na instalação dos brinquedos:
Iparques com até 5 (cinco) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 1 (um) brinquedo adaptado para crianças com deficiência;
IIparques com 6 (seis) a 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 2 (dois) brinquedos adaptados para crianças com deficiência; e
IIIparques com mais de 10 (dez) brinquedos, deverão disponibilizar, ao menos, 20% (vinte por cento) de brinquedos adaptados para crianças portadoras de deficiência.
§ 3ºNos locais a que se refere o caput deverão ser afixadas placas com a seguinte informação: Entretenimento infantil adaptado para integração de crianças com deficiência." (N.R.)
Art. 2.
Esta Lei entra o em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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