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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7322, de 13 de janeiro de 2025

Lei nº 7322/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde, a prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica assegurado ao diabético, nos serviços públicos e privados de saúde no Estado do Amazonas, o direito de prioridade na realização de exames complementares de diagnóstico que exijam jejum prévio, coletas de sangue e ultrassonografia de abdômen.
Parágrafo únicoA prioridade que versa o caput deste artigo será garantida no ato do agendamento ou da realização do exame, mediante a apresentação de documento de identificação com foto e laudo médico que comprove a condição de diabético do paciente.
Art. 2.
Os serviços públicos e privados de saúde poderão afixar, em local visível e de fácil acesso, cartazes informativos sobre o direito de prioridade dos diabéticos na realização dos exames mencionados no art. 1º.
Art. 3.
O atendimento prioritário ao diabético deverá ser feito respeitando-se o público preferencial já existente, como idosos, gestantes e pessoas com deficiência, bem como a classificação de risco para atendimento aos pacientes.
Art. 4.
Fica vedada a cobrança de taxas ou valores adicionais pela concessão da prioridade prevista nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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