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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7321, de 24 de março de 2025

Lei nº 7321/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ACRESCENTA dispositivos à Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 que, "Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências."

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Promulgada nº 241, de 31 de março de 2015 passa a vigorar acrescida com o seguinte art. 60-B:

"Art. 60-B Fica obrigatório o uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, nas propagandas institucionais realizadas pelos órgãos públicos, veiculadas em televisão e redes sociais.

§ 1ºPara os fins desta Lei, entende-se por propaganda institucional aquela que divulga atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais ou das entidades da administração indireta.
§ 2ºAs propagandas institucionais deverão contar com a presença de um intérprete de Libras ou com a inserção de uma janela com a tradução em Libras, de forma a garantir o acesso à informação e à comunicação das pessoas surdas ou com deficiência auditiva." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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