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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7315, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 7315/2025

Art. 1.
Fica instituído, em conformidade com o artigo 208, da Constituição do Estado do Amazonas, o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, órgão colegiado da Política Estadual do Desporto e Lazer, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, com finalidade, composição, competência e estrutura organizacional definidas por esta Lei.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas voltadas ao desporto e lazer, no intuito de promover a articulação e o debate em diferentes níveis do poder público e da sociedade civil, visando ao incentivo de prática desportiva, paradesportiva, recreativa e de lazer em todas as faixas etárias, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Constituem direitos e garantias fundamentais sob a guarda do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, a proteção e o incentivo ao desporto e lazer previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Amazonas, na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e nas normais internacionais ratificadas pela República Federativa do Brasil.
Art. 4.
O Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL é constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades públicos e dos segmentos representativos do desporto e lazer, totalizando 26 (vinte e seis) membros titulares, distribuídos da seguinte forma: Incluído por publicação de veto parcialmente rejeitado da Lei nº 7.315 de 10 de janeiro de 2025, e-DOALEAM., nº 2.302, de 28.5.2025)
IMembros de órgãos e entidades públicas:
a)2 (dois) da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer;
b)1 (um) da Secretaria de Estado da Casa Civil;
c)1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde;
d)1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania;
e)1 (um) da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
f)1 (um) da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar;
g)1 (um) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;
h)1 (um) da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa;

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i)1 (um) da Secretaria de Estado da Fazenda;
j)1 (um) da Universidade do Estado do Amazonas;
k)2 (dois) da Comissão de Promoção ao Desporto e Defesa dos Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas;
l)1 (um) das Secretarias Municipais do Desporto e Lazer do Estado do Amazonas;
IIMembros da sociedade civil:
a)4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Desporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Desporto;
b)4 (quatro) Representantes das Entidades Estaduais de Administração do Paradesporto, vinculadas às Entidades Nacionais de Administração do Paradesporto;
c)1 (um) Representante do Conselho Regional de Educação Física;
d)1 (um) Representante da Comissão de Direito Desportivo da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Amazonas - OAB/AM;
e)2 (dois) Representantes do Tribunal de Justiça Desportiva do Amazonas.
§ 1ºOs membros titulares do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão substituídos, em seus impedimentos e afastamentos legais, por seus respectivos suplentes.
§ 2ºEm caso de modificação da estrutura administrativa do Governo do Estado do Amazonas, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual a alterar a representação dos órgãos e entidades públicos, constante no inciso I, deste artigo, mantendo-se a composição paritária do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL. (
Art. 5.
Os membros titulares dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs membros titulares da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão eleitos, previamente, por seus pares de categoria, observada a composição contida no inciso II do artigo 4º desta Lei e de acordo com as normas do processo eleitoral definidas no Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.
Art. 6.
Os membros dos órgãos e entidades públicas e da sociedade civil do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Art. 7.
Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIVice-Presidência;
IIIPlenário;
IVCâmaras Setoriais.
§ 1ºA Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário de Estado do Desporto e Lazer.
§ 2ºA Vice-Presidência do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL será exercida pelo Secretário Executivo do Desporto e Lazer.

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§ 3ºAs atividades dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão consideradas serviço público relevante, não remunerado.
§ 4ºAs despesas com translado, hospedagem e alimentação dos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, realizadas no exercício da função, poderão ser custeadas, quando solicitadas e justificadas.
Art. 8.
Constituem competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL:
Iauxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL na elaboração do Plano Estadual do Desporto e Lazer e das demais políticas públicas atinentes à matéria;
IIauxiliar a Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL em programas, projetos, ações e atividades que visem à promoção de políticas públicas que permitam a integração entre desporto, lazer, saúde, educação, segurança, turismo e cultura, a fim de potencializar os benefícios gerados pelas práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;
IIIpropor políticas públicas e outras iniciativas que visem a garantir e ampliar os direitos dos cidadãos, especialmente, da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e em situação de vulnerabilidade social, ao acesso às práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer;
IVrecomendar à Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL a adoção ou alteração de diretrizes, objetivos e metas de atendimento dos programas, projetos, ações e atividades relativos ao desporto e lazer;
Vdisponibilizar apoio técnico aos órgãos e entidades públicas e sociedade civil em programas, projetos, ações e atividades que almejem o incremento ou melhoria das práticas desportivas, paradesportivas, recreativas e de lazer no Estado do Amazonas;
VIemitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas ao desporto e lazer;
VIIpromover medidas necessárias à prevenção, repressão, sanção e reparação de condutas e situações que afrontem a Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;
VIIIincentivar a criação de conselhos municipais do desporto e lazer;
IXarticular-se com conselhos nacional, estaduais e municipais e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas atinentes ao desporto e lazer;
Xdelegar às instâncias que fazem parte da estrutura organizacional do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL a deliberação, fiscalização e acompanhamento de assuntos relacionados ao desporto e lazer;
XIfomentar o intercâmbio entre organizações do desporto e lazer municipais, estaduais, nacionais e internacionais e instituições de ensino superior para o desenvolvimento de estudos científicos na área do desporto e lazer;
XIIpromover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre o desporto e lazer no Estado do Amazonas, com vistas a criar um banco de dados para subsidiar a elaboração do

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Plano Estadual do Desporto e Lazer e demais propostas de políticas públicas para atenderem efetivamente aos cidadãos;

XIIIvelar pela aplicação dos princípios e preceitos insculpidos na Lei Federal nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e demais normais atinentes ao desporto e lazer;
XIVaprovar as diretrizes para utilização dos recursos do Fundo Estadual do Desporto e Lazer - FEDEL e fiscalizar a sua respectiva destinação;
XVelaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL e o Regimento Interno da Conferência Estadual do Desporto e Lazer, e suas respectivas alterações, quando for o caso.
Art. 9.
O Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL reunir-se-á em sessão ordinária 1 (uma) vez por mês, em local, data e hora determinados pelo Presidente.
Parágrafo únicoO Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL poderá reunir-se em sessão extraordinária, mediante convocação do Presidente.
Art. 10.
As reuniões do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL serão instaladas somente quando presentes a metade de seus membros, considerando-se essa quantidade o quórum mínimo para instalação.
Art. 11.
As deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverão ser registradas em ata e, posteriormente, devidamente publicadas.
§ 1ºO Regimento Interno definirá as matérias sujeitas a quórum qualificado para aprovação pelo Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.
§ 2ºNo processo de votação para aprovação das deliberações do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL caberá ao Presidente o voto de quantidade e, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 12.
As Câmaras Setoriais serão constituídas pelos membros do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, observada a paridade entre representantes dos órgãos e entidades públicos e da sociedade civil, nos termos desta Lei e do Regimento Interno.
Art. 13.
Compete às Câmaras Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL para a definição de políticas, diretrizes e estratégias, bem como para a tomada de decisão sobre temas transversais e emergenciais acerca dos diversos segmentos do desporto e lazer.
Art. 14.
Poderão participar das sessões ordinárias e extraordinárias, na condição de convidados e sem direito a voto, os órgãos e entidades que tenham relação com as pautas do desporto e lazer, ou que sejam convocados, mediante deliberação e aprovação do Plenário do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, por maioria simples.
Art. 15.
Fica autorizado o Poder Executivo Estadual a celebrar convênios e/ou instrumentos congêneres com instituições privadas, sem fins lucrativos, no intuito de garantir o pleno funcionamento do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL, preservando-se a sua independência e autonomia.
Art. 16.
Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL contará com recursos consignados no orçamento da Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL, que

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fornecerá, ainda, apoio técnico e administrativo para cumprimento da finalidade e competências do Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL.

Art. 17.
Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL deverá manter relação de cooperação com o Conselho Nacional do Esporte - CNE e com o Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, no que concerne à iniciativa e à execução de medidas que visem a aprimorar as políticas públicas atinentes ao desporto e lazer no Estado do Amazonas, objetivando o desenvolvimento integral do ser humano, por meio de uma vida mais ativa, saudável e solidária.
Art. 18.
Conselho Estadual do Desporto e Lazer - CEDEL organizará a Conferência Estadual do Desporto e Lazer ou eventos similares e auxiliará a organização das conferências municipais do desporto e lazer no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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