Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7314, de 10 de janeiro de 2025
Lei nº 7314/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos hospitais públicos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os hospitais públicos, no âmbito do Estado do Amazonas, são obrigados a disponibilizar ferramentas dotadas de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva.
§ 1ºConsideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2ºComo alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2.
Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo únicoA critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
IImulta no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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