O atendimento especial de que trata esta Lei:Iserá concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a)proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica;
b)instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;
c)evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito;
d)possibilitar às crianças acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social;
IIgarantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
IIIgarantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos;
IVgarantir à criança com microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem ama abordarem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
Vgarantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a ama abordarem eficaz dos problemas decorrentes da microcefalia;
VIpromover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças com microcefalia.
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