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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7313, de 10 de janeiro de 2025

Lei nº 7313/2025

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Art. 1.
Fica assegurado, nos termos desta Lei, o direito ao atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar às crianças diagnosticadas com microcefalia âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ASSEGURA às crianças diagnosticadas com microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter assistencial e multidisciplinar.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se microcefalia uma condição neurológica rara que se caracteriza por anormalidades no crescimento do cérebro dentro da caixa craniana.
Art. 3.
O atendimento especial de que trata esta Lei:
Iserá concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a)proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica;
b)instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la;
c)evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, em um ambiente de compreensão, afeto e respeito;
d)possibilitar às crianças acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social;
IIgarantir plena proteção aos direitos da criança, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
IIIgarantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos;
IVgarantir à criança com microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionem ama abordarem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
Vgarantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a ama abordarem eficaz dos problemas decorrentes da microcefalia;
VIpromover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração das crianças com microcefalia.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Tão logo seja diagnosticado o problema, a família da criança deverá ser informada sobre:
Ia ocorrência de microcefalia;
IIos prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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