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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7311, de 9 de janeiro de 2025

Lei nº 7311/2025

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

GARANTE às gestantes o direito a realizar gratuitamente o Teste da Mãezinha.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Toda gestante, durante seu pré-natal, poderá realizar gratuitamente nas unidades públicas de saúde do Estado do Amazonas o exame laboratorial de sangue impregnado em papel-filtro (CTN), conhecido como Teste da Mãezinha, para diagnóstico precoce de hemoglobinopatias.
Parágrafo únicoAplica-se o disposto neste artigo às maternidades e casas hospitalares subvencionadas pelo Estado.
Art. 2.
Em caso de resultado positivo no teste do artigo anterior, a gestante será encaminhada para orientação e acompanhamento médico na rede pública de saúde.
Art. 3.
Poder Executivo poderá regulamentar essa Lei para garantir a sua fiel execução.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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