Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7310, de 9 de janeiro de 2025
Lei nº 7310/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre a colaboração pacífica das clínicas veterinárias em situação de animal internado nas clínicas veterinárias que estão em investigação em inquérito de maus-tratos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As clínicas veterinárias, localizadas no Estado do Amazonas, ficam incumbidas de colaborar pacificamente em inquéritos penais nos casos de investigação de maus-tratos para com o animal que se encontra internado nestes estabelecimentos.
Art. 2.
É dever desses estabelecimentos disponibilizar, após pedido das partes do inquérito, prontuário médico e laudo médico veterinário atestando o estado com o qual o animal chegou no local, seu quadro, e sua causa de falecimento e disponibilizar para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Parágrafo únicoCaso este venha a falecer, deve este estabelecimento também disponibilizar laudo ou certidão atestando a causa da morte do animal para o representante da Delegacia do Meio Ambiente ou de membro legalmente habilitado para instruir tal inquérito.
Art. 3.
Nos casos em que a Delegacia de Meio Ambiente efetue flagrante de animal resgatado em situação de maus-tratos, que foi internado em clínica veterinária, ficam obrigados estes estabelecimentos a não entregar imediatamente animal ao antigo tutor, e aguardar as instruções de autoridade competente sobre a situação da guarda do animal resgatado, no prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá estabelecer normas necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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