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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7308, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 7308/2025

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA, na forma que especifica, a Lei nº 4.878, de 16 de julho de 2019 que, "INSTITUI a Semana da Virada Animal no Estado do Amazonas".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera o art. 3º da Lei nº 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
A programação da Semana da Virada Animal deverá contemplar os animais domésticos e silvestres." (N.R.)
Art. 2.
Acrescenta os incisos V e VI ao art. 2º da Lei nº 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................................................

VConscientizar a população sobre a importância dos animais silvestres; e
VIConscientizar a população sobre o tráfico de animais silvestres e a entrega voluntária de animais silvestres em cativeiro." (N.R.)
Art. 3.
Altera o art. 4º da Lei nº 4.878, de 16 de julho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...........................................................................................................

IVExposições de ações e trabalhos desenvolvidos por organizações de proteção animal e grupos de voluntários independentes.
VExposições de ações e trabalhos desenvolvidos por órgãos ambientais que atuam no enfretamento do tráfico de animais silvestres; e
VIPromover programas educacionais nas escolas e comunidades sobre a importância da biodiversidade e dos habitats naturais." (N.R.)
Art. 4.
Revoga o art. 6º da Lei nº 4.878, de 16 de julho de 2019.

"

Art. 6.
REVOGADO." (N.R.)
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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