Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 7307, de 8 de janeiro de 2025
Lei nº 7307/2025
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
INSTITUI o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Mês Abril Sorridente para conscientização da importância dos primeiros cuidados com a dentição de leite na primeira infância.
Art. 2.
O Mês Abril Sorridente tem por objetivos:
Idivulgar e esclarecer a população em todo o Estado quanto a importância da saúde bucal na primeira infância bem como das consequências do não cuidado;
IIexpor a necessidade de ser limitado o consumo de açúcar em alimentos e bebidas e evitar açúcares livres para crianças com menos de 2 anos de idade;
IIIdispor da importância da escovação dos dentes de todas as crianças duas vezes ao dia com pasta fluoretada (ao menos 1000 ppm) usando uma quantidade adequada de dentifrício;
IVprover orientações preventivas na primeira infância por um profissional de saúde ou agente comunitário de saúde (em conjunto com programas já existentes, como as campanhas de vacinação, sempre que possível) e idealmente, referir para um dentista para manutenção e cuidados preventivos.
Art. 3.
Tem como meta a promoção da autoestima e bem-estar psicológico e combate ao bullying infantil, essenciais à saúde integral de todas as crianças.
Parágrafo únicoPara execução do objetivo desta Lei podem ser firmados convênios e parcerias com entidades públicas e privadas.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, para sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030