Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 7306, de 8 de janeiro de 2025

Lei nº 7306/2025

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
O Poder Público, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Amazonas, instituirá o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, que qualificará o grau de adaptação para atendimento à pessoa com deficiência de cada uma de suas unidades.
Parágrafo únicoO IEEI é uma unidade de medida de análise qualitativa, dada a cada recurso de acessibilidade e inclusão separadamente.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Índice Estadual de Educação Inclusiva - IEEI, no Sistema Estadual de Ensino do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá ser público e estar disponibilizado, de modo claro e simples, nos portais de informação do Governo do Estado.
Art. 3.
O Índice Estadual de Educação Inclusiva deverá avaliar, em cada unidade de ensino, os seguintes critérios:
Ia presença de recursos para educação bilíngue de surdos em Libras/Português;
IIa presença de recursos para educação de alunos surdo, cegos ou de baixa visão;
IIIa presença de recursos de acessibilidade para alunos cadeirantes ou com outras dificuldades de locomoção;
IVa disponibilidade de profissionais de apoio com treinamento em educação inclusiva;
Va adaptação da estrutura, física e profissional, para recepcionar alunos com transtornos mentais e demais deficiências cognitivas;
VIa presença de recursos para socorro e atenção médica emergencial;
VIIa disponibilidade de profissionais de saúde capacitados para o atendimento emergencial do aluno com deficiência;
VIIIa disponibilidade de dieta adaptada para os alunos com restrições alimentares associadas à sua deficiência;
IXa avaliação global dos usuários do sistema estadual de ensino cadastrados.
Art. 4.
O Poder Público regulamentará os critérios de avaliação do índice e órgão responsável por operá-lo.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030 PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoFica autorizada ao Poder Executivo estadual a adoção de pontos complementares àqueles indicados no art. 3º.
Art. 5.
Os alunos com deficiência receberão, mediante requerimento, prioridade de oferta de vagas nas escolas do sistema público estadual de ensino, cujos índices de educação inclusiva mais altos se relacionem à deficiência do aluno e de acordo com a região de sua moradia.
Art. 6.
0 Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para a sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.